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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA
O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. Estão presentes os vetores contidos no art. 312 do CPP, necessários à decretação da
custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de
reiteração delitiva, dado que o réu, além de possuir uma condenação por tráfico de drogas
(sem trânsito em julgado), responde pelo mesmo delito e por furto qualificado. Além
disso, o acórdão recorrido apontou a quantidade de droga apreendida e o fato de os
acusados fazerem de sua própria casa uma boca de fumo, circunstâncias que justificam o
receio de que não sejam traficantes eventuais.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação
processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque,
segundo as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal estadual, a instrução já
se encerrou, uma vez que o interrogatório dos réus foi finalizado em 26/11/2018.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019
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