Informações do processo 2018/0256168-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS
. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA
O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de

proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. Estão presentes os vetores contidos no art. 312 do CPP, necessários à decretação da
custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de
reiteração delitiva, dado que o réu, além de possuir uma condenação por tráfico de drogas
(sem trânsito em julgado), responde pelo mesmo delito e por furto qualificado. Além
disso, o acórdão recorrido apontou a quantidade de droga apreendida e o fato de os
acusados fazerem de sua própria casa uma boca de fumo, circunstâncias que justificam o
receio de que não sejam traficantes eventuais.

3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação
processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto.

4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque,
segundo as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal estadual, a instrução já
se encerrou, uma vez que o interrogatório dos réus foi finalizado em 26/11/2018.

5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019


Retirado da página 8169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão