Informações do processo 2018/0256122-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471860
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Idêntico ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107324

Índice (1391)


Retirado da página 2003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/04/2019 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO

DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
DE 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CRACK.

SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na escolha do quantum de redução da pena, o juiz deve levar em
consideração a quantidade da substância apreendida (no caso: 18 pacotes de maconha,

pensando 39,4g e 120 pedras de crack, pesando 27,7g), por expressa previsão legal
(art. 42 da Lei de Drogas).

2. Em razão da natureza da droga apreendida ( crack), a minorante
poderia ter sido aplicada na fração mínima (1/6) que não restaria evidenciado

constrangimento ilegal. Precedentes.

3. A natureza da droga apreendida, é fundamento idôneo para justificar
a fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º e art. 44, III, ambos do Código
Penal – CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.

4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 4572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão