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Movimentações 2019 2018
25/04/2019 Visualizar PDF
Idêntico ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107324
Índice (1391)
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/04/2019 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
DE 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CRACK.
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na escolha do quantum de redução da pena, o juiz deve levar em
consideração a quantidade da substância apreendida (no caso: 18 pacotes de maconha,
pensando 39,4g e 120 pedras de crack, pesando 27,7g), por expressa previsão legal
(art. 42 da Lei de Drogas).
2. Em razão da natureza da droga apreendida ( crack), a minorante
poderia ter sido aplicada na fração mínima (1/6) que não restaria evidenciado
constrangimento ilegal. Precedentes.
3. A natureza da droga apreendida, é fundamento idôneo para justificar
a fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º e art. 44, III, ambos do Código
Penal – CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
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