Informações do processo 2018/0256265-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471866
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGLY DUTRA
BARBOSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará que denegou o

writ de origem, por acórdão assim ementado (fls. 55/56):

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTAS CONDUTAS
CRIMINOSAS DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, POSSE DE VÍDEO COM CONTEÚDO DE PORNOGRAFIA INFANTIL,
CLONAGEM DE VEÍCULOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA ANTERIOR A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL E TAMBÉM ANTERIOR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO ESTANDO O PACIENTE PRESO. ANÁLISE EX OFFICIO.
RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO
PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO
DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO
TODO DENEGADA.

1. Com o presente writ, pede-se a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que
seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que o respeitável
decreto de custódia cautelar firmado pelos componentes do Colegiado de Primeiro Grau
no âmbito da 3º Vara da Comarca de Aracati, carece de fundamentação idônea, estando,
pois, o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Subsidiariamente, pedem a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Insurgiram-se também, os impetrantes contra o
decreto prisional, porque a decisão fora exarada antes de ser instaurado inquérito policial
e também, antes de se ter deflagrado a ação penal, e que, por letargia da Polícia Judiciária
as investigações não chegou à cabo, enquanto que a prisão do paciente perdura por mais
de 90 (noventa) dias.

2. O paciente EDGLY DUTRA BARBOSA, vulgo "DUDECA" na qualidade de
integrante de destacada posição no "conselho" da organização criminosa "Guardiões do
Estado", é responsabilizado por graves condutas criminosas pela prática de tráfico de
drogas, porte ilegal de arma de fogo, posse de vídeo com conteúdo de pornografia
infantil, esquema de clonagem de veículos e associação criminosa.

3. A alegada infringência na prisão do paciente sob o argumento de que o decreto
prisional foi lavrado anteriormente à instauração de inquérito policial e antes de
deflagrada a ação penal, data vertia, não deve prosperar, porque o decreto de
prisão preventiva apoiou-se nos procedimentos n.º 0014689-72.2018.8.06.0035 e
0015120-43.2017.8.06.0035, restando claro que a prisão preventiva fundou-se
idoneamente em outras peças informativas, o que fez dispensar a formalização do

inquérito policial ou de sua conclusão.

4. Este Tribunal de Justiça vem seguindo, há tempos, o entendimento de que deva ser
analisado, em sede de habeas corpus, o mérito em que se discute a ausência de
fundamentação idônea do decreto prisional, ainda que não se tenha levado à apreciação
do juízo impetrado, não se podendo, portanto, falar em supressão de instância.

5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada pelas

circunstâncias apontadas, inevitável é a conclusão de que a prisão processual está
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir de
elementos concretos, sendo, portanto, inadmissível, data vertia, a ilegalidade
apontada pelos impetrantes, em que se busca desconstituir o decreto de prisão ou,
alternativamente, o empenho para se obter o benefício da aplicação de medida
cautelar alternativa do art. 319 do Código de Processo Penal por ser juridicamente
inviável.

6. No que concerne ao excessivo prazo na conclusão do inquérito policial,
enquanto perdura a prisão do paciente por tempo superior a 90 (noventa) dias, sem
que se quer tenha sido ofertada a peça delatória imputando ao paciente a prática
dos crimes em apuração, o tempo de encarceramento do paciente é
desproporcional aos parâmetros indicados, quer seja o da conclusão do inquérito,
quer seja pela não deflagração da ação penal, contudo, o direito da liberdade
individual do paciente, no caso concreto, deve sofrer prejuízo em proveito de um
direito inalienável assegurado à coletividade, qual seja, a paz pública.

7. No julgado de habeas corpus N.º 0630337-85.2017, a Primeira Câmara Criminal
destacou que este Tribunal vem "firmando entendimento no sentido de que o princípio da
proibição da proteção deficiente do Estado é apto a inibir a soltura de réu que representa
risco à sociedade em face de sua periculosidade concreta".

8. Ordem denegada na parte conhecida e, de ofício, também denegada na parte não
conhecida.

O paciente responde pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, da Lei 11.343/2006, 2º,
§ 2º, 12, da Lei 12.850/2013, e 241-B da Lei 8.069/90.

Aduzem os impetrantes que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 18/6/2018,
atendendo a uma representação da autoridade policial da Delegacia Regional de Aracati/CE,

referente à quebra de dados telefônicos e telemáticos de todos os aparelhos apreendidos quando da
efetivação da prisão, afirmando estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Salientam, também, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia,
perdurando a prisão por mais de 100 dias.

Nesse sentido, requerem a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pelas

medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida.

As informações solicitadas constam dos autos.
O Ministério Público manifestou-se no sentido da denegação.
Na origem, ação penal n. 0000931-26.2018.8.06.0035, o processo está em fase de instrução
com audiência designada para o dia 1º/4/2019, conforme informações eletrônicas consultadas em

14/3/2019.

É o relatório.
DECIDO.

Com relação à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da
denúncia, consoante informações de fls. 207/212, verifica-se a prejudicialidade da alegação, haja
vista que já existe ação penal em andamento, estando em instrução.

Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando

baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 95/98):

[...].Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva requerido pela Autoridade
Policial e ratificado pelo Ministério Público contra a pessoa de EDGLY DUTRA
BARBOSA, conhecido por "DUDECA" ou "PADEIRO", em virtude de se assegurar a
garantia da ordem pública, eis que o representado, supostamente estaria envolvido em
forte esquema de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, posse de vídeo com
conteúdo de pornografia infantil, esquema de clonagem de veículos e organização
criminosa, sendo, neste caso, integrante do conselho diretor da organização criminosa

denominada "Guardiões do Estado - GDE".

[...]

Do que foi colhido dos procedimentos 14689-72.2018.8.06.0035 e
15120-43.2017.8.06.0035, tem-se que EDGLY DUTRA BARBOSA, vulgo
"DUDECA" integra, ocupando posição de destaque, no "conselho" da
organização criminosa "Guardiões do Estado" , narrativa confirmada pelas
informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos com o mesmo.

Assim, perfaz-se o segundo elemento para decretação da prisão preventiva, a
necessidade flagrante de se garantir a ordem pública, porque, em liberdade, o
acusado encontrará os mesmos estímulos para o cometimento de crimes, tendo em
vista os documentos apontarem para uma organização estabilizada com alto poder
financeiro, como bem se extrai das movimentações bancárias (extratos carreados
aos autos que ostentam várias movimentações em valores elevados como R$
55.000,00; R$ 59.000,00; R$ 37.500,00...) e anotações vinculadas ao tráfico .

Ademais, os ilícitos praticados evidenciam um alargamento de condutas criminais
com nítido cunho reiterativo, eis que há referências a armas (fotos de fuzil), carros
clonados e pornografia infantil, o que demonstra a toda sorte o comprometimento

com a prática delitiva e o risco à sociedade .

[...]

Reforce-se, outrossim, a ascendência, identificada pela autoridade policial, que o acusado
ostenta junto a Facção Criminosa Guardiões do Estado, o que evidencia a sua
periculosidade, que aliada à gravidade dos delitos, configura também ameaça à ordem

pública.

[...]

Satisfeito os pressupostos, preenche, ainda, as condições de admissibilidade estabelecidas
no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que se trata de conduta criminosa
dolosa subsumida aos crimes de tráfico, organização criminosa, porte ilegal de arma de
fogo, pornografia infantil e clonagem de veículos, cujas penas máximas prevista é
superior a quatro anos de reclusão, não sendo recomendável, assim, as demais cautelares

ao caso.

Ante o exposto, estando presentes as hipóteses autorizadoras do segregamento cautelar,
determina-se a prisão preventiva de EDGLY DUTRA BARBOSA , vulgo "DUDECA",
já qualificado nos presentes autos. [...].

Como já adiantado no exame da liminar, o decreto prisional apresenta fundamentação
idônea na referência à participação do paciente em complexa organização criminosa, com alto poder
financeiro, para o cometimento de crimes, bem como na reiteração delitiva, demonstrando-se, assim,
o risco causado à sociedade.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão
preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de
integrantes e/ou presença de diversas frentes de atuação. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. –
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita
Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe
18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n.
121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª
T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min.

Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.

Ademais, este Tribunal tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.

1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe

4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

No mais, a alegação de ausência de procedimento investigatório não se sustenta, haja vista
inexistir nos autos tal comprovação. Pelo contrário, é clara a decisão que decretou a medida extrema
quando assenta que Do que foi colhido dos procedimentos 14689-72.2018.8.06.0035 e

15120-43.2017.8.06.0035 (fl. 63), no tocante a uma prévia investigação, concluindo que a narrativa
foi confirmada por informações extraídas dos celulares apreendidos com o ora paciente.

Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.

313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 5998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão