Informações do processo 2018/0256242-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471868
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

28/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício
de DANIEL AUGUSTUS BICHUETE SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1 a Região (HC n. 0047328-33.2015.401.0000/GO).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 297, 298, 299, 304 todos do Código Penal (falsificação de
documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de
documento falso), à pena de 102 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, negado
o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem,
ainda pendente de julgamento.

No presente mandamus, alega excesso de prazo para o julgamento do
apelo interposto, recebido pela Corte
a quo em 24/08/2016 e ainda não incluído em
pauta. Destaca que a custódia cautelar perdura há quase três anos, caracterizando
indevida antecipação de pena. Invoca o princípio da razoável duração do processo.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que
se determine que o recurso de apelação seja colocado em julgamento no prazo
regimental.

A liminar foi indeferida às fls. 877/878 e as informações foram
devidamente prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica e por contato
telefônico com o Tribunal de origem, constatou-se que, a Apelação n.

0042-033-88.2015.4.01.3500, teve seu julgamento realizado no dia 04/02/2020, com seu
parcial provimento para reduzir a pena corporal do ora paciente.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste writ,
tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente
habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão