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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ELIZEU FAGUNDES e JAISON RODRIGO SERJANOTO CALAI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 0003335-25.2012.8.24.0014.
Os pacientes foram denunciados pela prática de estelionato . A defesa afirma que "a
peça acusatória não descreveu adequadamente a conduta praticada pelos réus, limitando-se a afirmar,
de forma genérica, que os réus, 'mediante o emprego de ardil, convenceram Conceição a lhes
entregar o veículo'" (fl. 6). Ao final, pleiteia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia (fls. 3-10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 171-174).
Decido.
O trancamento do processo penal, por meio do habeas corpus, cinge-se às hipóteses
de manifesto constrangimento ilegal, perceptível ictu oculi, seja por ausência absoluta de justa causa,
seja pela inépcia formal da denúncia, a ponto de comprometer a compreensão da imputação e o
exercício da ampla defesa.
A exordial acusatória foi redigida nos seguintes termos (fls. 11-12):
Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução
processual, mas certamente no mês de junho de 2009, os denunciados Elizeu
Fagundes e Jaison Rodrigo Sernajoto Calai dirigiram-se à residência
particular de Conceição Aparecida Padilha dos Santos, sogra da vítima Luiz
Carlos Bento da Silva, localizada na Rua Barão do Itapetininga, nº 349,
Centro, neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que,
mediante o emprego de ardil, convenceram Conceição a lhes entregar o
veículo FIAT/Uno Mille, placas MEY-2930, de propriedade da vítima Luiz
Carlos, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Assim agindo, os agentes ELIZEU FAGUNDES e JAISON RODRIGO
SERNAJOTO CALAI, incorreram no art. 171, caput, do Código Penal,
razão por que se requer o recebimento da denúncia, citando-se os
denunciados para que apresentem respostas à acusação, no prazo de 10 [dez]
dias, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, com a posterior
designação de audiência de instrução e julgamento para a inquirição das
testemunhas arroladas e, na seqüência, os seus interrogatórios, até final
condenação, inclusive no que se refere à reparação dos danos causados pela
infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do referido Diploma Legal.
Pela leitura atenta da denúncia, observo a ausência de descrição do ardil que teria
sido utilizado pelos pacientes para a prática do estelionato. A deficiência prejudica a compreensão da
acusação, razão pela qual constato ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "Não havendo a
descrição do erro, artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, que teria sido utilizado pelo
paciente, de modo a enquadrar sua conduta na tipificação contida no art. 171, caput, do Código
Penal, impõe reconhecer que a denúncia não atende os requisitos do art. 41 do CPP, porque não há
exposição do fato tido como delituoso com todas as suas circunstâncias, não permitindo, assim, o
pleno exercício de sua ampla defesa, como assegurado constitucionalmente" ( HC n. 151.031/SP ,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , 5ª T., DJe 3/5/2010).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para trancar o Processo n.
0003335-25.2012.8.24.0014 por inépcia formal da denúncia, haja vista a ausência de descrição do
ardil, sem prejuízo de que seja oferecida nova exordial acusatória, com a correção do vício
assinalado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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