Informações do processo 2018/0256309-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471873
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO.
REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao

agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.

II - "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no
sentido de que a 'condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se
justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a
aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas' (HC
307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe

10/9/2015" (AgRg no HC n. 476.422/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik
, DJe de 08/03/2019).

III - A Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus,
o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é

inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro

Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento).

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 5585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DE SOUSA , contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , que manteve a r. decisão proferida pelo d. Juízo

da Execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional apresentado pelo paciente, nos

termos do v. acórdão, acostado às fls. 122-127, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, PARA FINS DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL O FRACIONAMENTO APÓS UNIFICAÇÃO.
REINCIDÊNCIA PRESENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
ÚNICA DE 1/2 SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 83, II E 84 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO

NO STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

- Não é possível, após a unificação das penas, o seu fracionamento
para considerar a primariedade em relação à parte da execução.

- Sendo o sentenciado reincidente em crime doloso, essa condição
deve afetar todo o cálculo dos benefícios da execução, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça."

Daí o presente habeas corpus , no qual a Defensoria Pública estadual, ora impetrante,
alega que "o presente caso trata de concurso de condenações por crimes em que ostenta o
reeducando status de primário e reincidente, devendo então ser empregada, para fins aferição de

estágio e livramento condicional, a fração de 1/3 (um terço) sobre a condenação por crime comum
em relação à qual guardava o reeducando status de primário."

Insurge-se contra a consideração da reincidência na condenação posterior, pelo crime
de homicídio, alegando que na data do fato, a sentença anterior que condenou o paciente pelo delito
de roubo não havia transitado em julgado.

Conclui que "o constrangimento ilegal se faz presente de maneira evidente, já que o
réu incontestadamente primário, basta verificar as guias de execução, além de que já cumpriu
parcela superior ao benefício que lhe cabe, o do inciso I, do art. 83 do Código Penal. O paciente já

cumpriu 2/5 (dois quintos) da pena, fração superior à de 1/3 que já lhe concederia o livramento
condicional."

Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, a fim de que seja
suspensa a execução penal, cassado o v. acórdão do eg. Tribunal de origem e considerando o
paciente primário quando cometeu o delito de homicídio.

Indeferido o pedido liminar, às fls. 133-136.

As informações foram prestadas, às fls. 142-151 e 152-164.

O d. Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento ou denegação da

ordem, em parecer de seguinte ementa (fls. 168-171):

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. FRAÇÃO DE 1/2

(METADE) QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SE CONHECIDO

FOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso , firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,

ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão

da ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas
corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa,
quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu

julgamento. Assim, incabível o presente mandamus , porquanto substitutivo de recurso especial.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício.

O v. acórdão combatido, no ponto em que determinou a unificação de penas com a

consideração da reincidência sobre a totalidade da execução, assim dispôs, verbis (fls. 122-127):

"No mérito, entendo que razão não assiste ao agravante.

O agravante foi, incialmente, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses pela prática do delito de roubo majorado. Na sentença, a primariedade foi expressamente
reconhecida no momento da dosimetria da pena. Em sua segunda condenação, pela prática do

crime de homicídio qualificado, sobreveio a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses,
reconhecida a reincidência.

Com o início da execução, e consequente unificação das penas, o magistrado a quo

utilizou o status de reincidente do agravante para o fim de considerar a fração de ½ na apuração do

livramento condicional.

O artigo 84 do Código Penal versa que:

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito

do livramento.

Vale ressaltar, também, o disposto no artigo 83, II do mesmo Código:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena

privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

Com isso, entendo não ser possível, após a unificação das penas, o seu
fracionamento para considerar a primariedade em relação à parte da execução. O agravante é

reincidente em crime doloso, assim, essa condição deve afetar todo o cálculo dos benefícios da
execução.

Esse é, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: [...]"

Ocorre que a decisão vergastada está em consonância com o entendimento
sedimentado nesta eg. Corte , no sentido de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração
isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das

reprimendas.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA.

CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS CONDENAÇÕES.

Na hipótese, sendo o apenado reincidente em crime doloso, e
consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo
sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, com relação
a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade), exigido como
lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do
Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes).

Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.724.726/RO,

Quinta Turma , de minha relatoria , DJe de 31/8/2018).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA PRESENTE. UTILIZAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/2 DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. "É assente neste Tribunal o entendimento de que havendo várias
condenações deve se proceder a soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito
objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido (art. 84 do
Código Penal)" [...] (AgRg no HC 383231, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 01/08/2017), com a aplicação da fração de 1/2 do cumprimento da pena para
fins de livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido" (HC n. 435.979/RS, Quinta Turma ,

Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , DJe de 12/9/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. DIVERSAS
CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DIFERENCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE

MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça,
a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de
novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.

2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida
por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso especial interposto
nesta Corte Superior, desproveu o apelo nobre, por reconhecer a impossibilidade de
fixar fração diferenciada para as diversas condenações impostas ao acusado, a fim
de estabelecer lapso temporário diverso para aquelas que, ao tempo da infração
penal, sustentavam a primariedade do réu.

3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a "condição de
reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e
tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas
(precedentes)" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015. Precedentes.

4. A reincidência, por ser condição pessoal do acusado, em nada se
refere ao fato delituoso, situação a qual impede que seus efeitos sejam afastados da
execução da pena e, como tal, deve ser analisada como atributo imposto ao agente,
apto a demonstrar que não absorveu o caráter pedagógico da pena.

5. Agravo improvido" (AgRg no REsp n. 1.724.921/RO, Quinta

Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 24/8/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE
A TOTALIDADE DAS PENAS, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento deste Tribunal, em caso de duas ou mais
execuções penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração,
depois da unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios.

2. Esta Corte possui a orientação de que, sendo o apenado reincidente

em crime doloso comum e havendo pluralidade de condenações, é aplicável a fração

de 1/2 sobre a soma de todas as penas sob execução, ainda que primário ao tempo
de algumas sentenças, pois a condição de reincidente passa a reger todo o cálculo de
benefícios, impondo o atendimento de fração mais elevada para o alcance do

livramento condicional.

3. Não se aplica, de forma separada, o patamar de 1/3 para a
execução de penas referentes ao tempo em que o paciente era primário e de 1/2 para
as demais execuções.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.726.398/RO,

Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 2/8/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84

DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO

TEMPORAL DE 1/2.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante

a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser

unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante

obtido, nos termos do art. 84 do CP.

3. Uma vez reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar tal
condição, o que gera efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da
execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão
do livramento condicional (art. 83, II, do CP), não havendo falar na aplicação
concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que
era primário e de 1/2 para as demais execuções.

4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 336.860/RS, Sexta Turma ,

Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 16/2/2016).

Ante o exposto, não havendo qualquer ilegalidade a coartar, não conheço do habeas

corpus.

P. I.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.

Ministro Felix Fischer
Relator

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