Informações do processo 2018/0256341-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471881
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ALANDESON DE JESUS VIDAL - SP168644

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NICK JHONATAN SOUZA SANTOS
DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 7000965-64.2018.8.26.0344, em que foi
cassada a decisão que determinou a
progressão do paciente ao regime semiaberto
.

De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia
da decisão primeva
, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,

assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se

permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente

o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão