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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ALANDESON DE JESUS VIDAL - SP168644
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NICK JHONATAN SOUZA SANTOS
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 7000965-64.2018.8.26.0344, em que foi cassada a decisão que determinou a
progressão do paciente ao regime semiaberto.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia
da decisão primeva, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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