Informações do processo 2018/0256307-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471882
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO PETERLINI , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, pela prática do delito

tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado aguardar o julgamento do
recurso em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem em decisão assim ementada:

"HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas (art. 33, “caput", da Lei 11.343/06)

- Sentença condenatória proferida - Apelo em liberdade - Impossibilidade -

Decisão devidamente fundamentada - Ausência de alteração fática que

justificasse a soltura - Prisão cautelar, ademais, que é um dos efeitos da

sentença penal condenatória - Ordem conhecida em parte e, nesta parte,

denegada" (e-STJ, fl.72).

Neste writ, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da
sentença no ponto em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque baseada em
meras referências à necessidade de garantia da ordem pública.

Sustenta ainda que o paciente não cometeu o crime de que é acusado, possui
condições pessoais favoráveis, respondeu a todo o processo em liberdade e não houve alteração fática
que justifique a imposição da prisão preventiva nesta fase processual.

Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a custódia

provisória do paciente.

O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 90-91).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido,

pela denegação da ordem. (e-STJ, fl. 180)

É o relatório .

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a

hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser

decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime

e indícios suficientes de autoria.

No caso dos autos, o paciente foi condenado juntamente com outros 2 (dois)
denunciados, após investigação com quebra do sigilo telefônico legalmente autorizada, por tráfico de

drogas. A custódia cautelar do paciente foi decretada pelo juízo sentenciante para garantia da ordem

pública e aplicação da lei penal, em decisão assim fundamentada:

"Nesse contexto, há ainda diversas conversações telefônicas evidenciado que

todos os réus promoviam o tráfico de drogas de forma intensa e continuada.

De fato, é possível verificar que, a fls. 266/7, LEONARDO e LUIZ PAULO

negociam compra e venda de drogas, inclusive, fazendo alusões a outros

traficantes (como “Diego"). [...]

Aliado a tudo isso, há o fato por demais comprometedor, ou sintomático para
a hipótese, de que LEONARDO já foi menor infrator (fls. 1726/7) e

cometeu o crime em questão dois meses depois de ter obtido liberdade

provisória referente a outros crimes (e bem ao encontro do aqui tratado:

cessão gratuita de drogas para uso compartilhado e receptação [certidão de

fls. 1741/2]), [...].

Também deve ser considerada a personalidade deformada dos réus e de

maior perniciosidade , pois a prova igualmente deixou fora de dúvida
que eles já estavam há tempos enfronhados na criminalidade (enfatize-se

que o tráfico é fomentador de toda uma rede de criminosa), fazendo da

traficância o seu modus vivendi.

[...]

Deixo de reconhecer a todos os réus o direito de recorrerem em

liberdade, pois a natureza do crime tratado, conjugada com as

analisadas circunstâncias judiciais, patenteia que, soltos, eles oferecem

sério risco à ordem pública (CPP, art. 312), salientando-se, ainda, que as

interceptações também indicaram o envolvimento de MARIANA com um

esquema maior de tráfico realizado no sistema penitenciário. Além do que

LUIZ PAULO respondeu preso ao processo, de sorte que seria um paradoxo

colocá-lo em liberdade exatamente depois de receber a sentença penal

condenatória; em casos tais, assim se posiciona o STJ: Não se concede o

direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a

instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos

efeitos da respectiva condenação (RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min.

Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446). Logo, recomende-se LUIZ PAULO na

prisão e expeça-se desde já o MANDADO DE PRISÃO em desfavor de

LEONARDO e MARIANA, bem como as guias de recolhimento

provisórias, encaminhando-as, com as peças obrigatórias, aos Juízos de

Execução."

Por sua vez, o Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:

"Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida

em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, pois presentes

indícios de autoria e comprovação da materialidade e, nota-se que, ao
contrário do afirmado pelo impetrante, a sentença, de forma fundamentada,

negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, haja vista ter sido

sopesada a natureza do crime de tráfico de drogas que, aliada às

circunstâncias judiciais, apresentaria sério risco à ordem pública.

A negativa de recorrer em liberdade é acertada e se justifica por não terem
sido trazidas aos autos alterações fáticas que permitissem concluir que a
custódia, decretada quando da condenação, pudesse o paciente ficar em

liberdade, sendo certo, ainda, que a prisão cautelar é um dos efeitos da

sentença penal condenatória.

Nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhes são favoráveis,

pois tal circunstância não tem, isoladamente considerada, o condão de afastar

a necessidade do cárcere.[...]

Enfim, a prisão cautelar resta suficientemente justificada não se verificando,
portanto, o acenado constrangimento ilegal.

Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada, fundada em elementos

extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da conduta criminosa,
o qual indica a periculosidade do paciente.

Note-se que consta, tanto da sentença penal condenatória como do acórdão do
Tribunal de origem, que as interceptações telefônicas revelaram que o paciente faria parte de grupo

criminosa destinada ao comércio ilegal de drogas (tráfico), sendo a prisão necessária para desmantelar
e fazer cessar a atividade criminosa desenvolvida pelo grupo.

Dessa forma, em que pesem os argumentos da defesa, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
periculosidade do agente evidenciada no modus operandi do delito e em sua reiterada conduta

delitiva, visto que "cometeu o crime em questão dois meses depois de ter obtido liberdade provisória

referente a outros crimes".

Segundo a jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no

modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como

escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.

Nesse sentido, confiram-se estes julgados:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE

FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO

ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - [...] II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese

praticada , bem como a evasão do recorrente do distrito da culpa,
encontrando-se foragido até o presente momento (precedentes). III -
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

IV - [...] Recurso ordinário desprovido." (RHC 68.156/PA, Rel. Ministro

FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe
29/4/2016.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS .    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS

CIRCUNSTANCIADOS (CONSUMADOS E TENTADOS),
EXTORSÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FURTO
QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI
DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. OCORRÊNCIA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL.
ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO
APRESENTADO PERANTE O COLEGIADO ESTADUAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados
concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em
elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o

modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados em
intrépida e audaz ação criminosa, dispondo de uma perniciosa
influência intimidatória, demonstrando-se, assim, a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública. 2. [...] 3. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa extensão, negado provimento." (RHC 58.275/SP, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015.)

Quanto à alegação de que não cometeu o crime de que é acusado, é mister esclarecer
que se trata de questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o
reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da respectiva instrução criminal,
devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, consoante reiteradas decisões deste egrégio
Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E POSSE ILEGAL

DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO

PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 4. É

incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas

à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 61.744/SP, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016,

DJe 22/02/2016)
Ressalte-se, por fim, que a existência de “condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao
paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese." (HC 420.364/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018).

Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem pelo

Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília, 14 de novembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE   : VINICIUS RAYMUNDO STOPPA

ADVOGADO : VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : LEONARDO RIBEIRO PETERLINI (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO
RIBEIRO PETERLINI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o recurso em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem em decisão assim ementada:

"HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas (art.33, “caput", da Lei 11.343/06) -

Sentença condenatória proferida - Apelo em liberdade - Impossibilidade -

Decisão devidamente fundamentada - Ausência de alteração fática que

justificasse a soltura - Prisão cautelar, ademais, que é um dos efeitos da

sentença penal condenatória - Ordem conhecida em parte e, nesta parte,

denegada." (e-STJ, fl.72).

Neste writ, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da
sentença no ponto em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque baseada em
meras referências à necessidade de garantia da ordem pública.
Sustenta, ainda que o paciente não cometeu o crime de que é acusado, possui
condições pessoais favoráveis, respondeu a todo o processo em liberdade e não houve alteração
fática que justifique a imposição da prisão preventiva nesta fase processual.

Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a custódia

provisória do paciente.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que

somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato

judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 462825 (2018/0197471-9) em 27/09/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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