Informações do processo 2018/0256328-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471886
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar,
impetrado em favor de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA CHAVES , contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada, em audiência de custódia, a sua prisão
preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou writ na Corte de origem, pugnando pela revogação do
decreto preventivo ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medida cautelar diversa, cuja

ordem foi denegada.

Neste mandamus, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por
fundamentação inidônea em relação à decretação da preventiva, uma vez que foi lastreada na
gravidade abstrata do delito. Aduz que, diante da reduzida quantidade de droga – 109 gramas de
maconha – e da ausência de materialidade quanto à outra substância apreendida, a liberdade do
paciente é imperativa. Alega ainda que a decisão não demonstrou a insuficiência da aplicação de
medidas cautelares diversas.

Sustenta também que há violação do princípio da homogeneidade, uma vez que o
paciente é primário e não possui maus antecedentes e que a manutenção da prisão cautelar ensejaria
uma situação desproporcional diante de uma eventual condenação.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão
preventiva da paciente, com a aplicação de medida cautelar menos severa, caso se entenda
necessário.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 53-54).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 76).

É o relatório .
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,

impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes

fundamentos:

"À luz do APF, vislumbro indícios de autoria e prova da materialidade, sendo
certo que a custódia cautelar é efetivamente necessária para garantia da
ordem pública tendo em vista ter sido apreendido com dez porções de LSD e
com uma grande porção de maconha ainda a ser dividida, além de uma

balança de precisão, o que indica, neste momento, um envolvimento do
acusado com o tráfico, o que torna necessária a conversão da prisão em

flagrante para a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública" (e-STJ,
fls. 17-18).

A magistrada de primeira instância acrescentou, em decisão que indeferiu a revogação

da custódia cautelar, o seguinte:

"Cabe ressaltar ainda, que a prisão do autuado não se deu por acaso, mas em
razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos
150333-77.2018.8.26.0099, ocasião em que foi encontrada em seu quarto

mais de 100g de 'maconha', 10 'micropontos de LSD', além de uma balança

de precisão.

Ou seja, neste momento de cognição sumária, de se verificar que a denúncia
foi confirmada e a custódia do autuado se justifica, como garantia da ordem
pública.

E nem mesmo o fato de se tratar de pessoa primária sem maus antecedentes

configura obstáculo para a custódia do autuado.

Note-se que circunstâncias como primariedade, residência fixa e ocupação
lícita não afastam a necessidade da prisão processual, mormente porque já

existiam antes do crime e, em princípio, não foram capazes de evitar sua

prática" (e-STJ, fls. 21-22).
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente nestes termos:

"Evidente que a regra é a liberdade, por ser direito ' innatu' do cidadão

comum.
Todavia, aquele que viola a norma penal infringe os valores sociais nela

incutidos - que visam à manutenção da sociedade e dos direitos fundamentais

-, claramente a destruir os pilares da vida em comunidade.

Com isto, faz o Estado agir, em represália e atenção,também, à gravidade de

sua conduta (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal).

E a situação merece tratamento severo.

Atente-se que o art. 313, I, do Código de Processo Penal prevê a
possibilidade de prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima

exceda quatro anos.

A fazer compreender que o Estado considera tais crimes graves.

O tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos.

Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade,destrói seres humanos e

lares, bem como ampara todo o mundo da criminalidade.

E aquele que dissemina entorpecentes, cujos vícios e suas mais variadas

sequelas são odiáveis e de difícil recuperação, a causar transtornos não só ao
dependente, como a todo seu seio familiar e social, contribui para a

destruição da própria sociedade.

Gravíssimo, hediondo, portanto, o tráfico de drogas.

Donde não haver que se falar até mesmo em desproporcionalidade entre a

pena abstrata dos crimes, já que a pena mínima,'in casu', é de 5 anos para o

tráfico,patamar já superior ao máximo abstrato exigido para aplicação da

preventiva(art. 313, I, do Código de Processo Penal).

De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas não

guardarão proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, 'in

casu', socialmente recomendáveis.

Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como
aqui,em tese, indícios suficientes,tanto de materialidade, como de autoria, é

medida de prudência e extrema necessidade.

[...]

Donde a solução encontrada pela julgadora ilustre de origem, mantendo a

custódia do acusado, até solução final, ser medida de prudência, zelo e

preocupação com o social.

Garante-se, com isso, a ordem pública e social e previne-se eventual

desaparecimento do acusado.

Pretexta, ainda, carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão

preventiva.

E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese

defensiva, verdade é que não se pode cassara custódia, in casu, também por

esta razão.

A decisão de origem,mais que fundamentada, cumpre absoluta e

perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e

justificativas para a necessidade prisional" (e-STJ, fls. 45-47).

Como se vê, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com
base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. Não
foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de
entorpecente apreendida – 109 gramas de maconha e 10 micropontos de LSD, com massa líquida de

0,2 gramas (e-STJ, fl. 32) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar a custódia cautelar do

paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.

Sobre o tema, vejam-se estes julgados:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DE

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao paciente, pois, embora fundamentado o periculum libertatis

na tentativa do acusado de atribuir a propriedade dos entorpecentes a um

adolescente, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais

favoráveis, devendo-se destacar que a quantidade de drogas apreendidas -
14,6g de crack, 33,2g de maconha e 14,4g de cocaína - justifica, tão somente,
a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,

medida desproporcional.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por
outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no

art. 319 do Código de Processo Penal."

(HC 460.808/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.)

" HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO FOGEM DA
NORMALIDADE DO TIPO PENAL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.

319 do CPP. 3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias
tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a
quantidade de droga apreendida - 48,74 gramas de maconha, armazenados

em dezesseis porções individuais, 0,86 gramas de crack fracionados em 6

porções e 6,74 gramas de cocaína acondicionados em 31 porções individuais

- não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade
lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais
elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não
ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de
envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com

bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a

suficiência das medidas cautelares menos gravosas.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem
definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade da decretação

de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada."

(HC 456.645/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

[...]

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes

de autoria.

3. No caso, não foram apontados dados concretos que justifiquem a
segregação provisória, que foi decretada pelo juízo singular com base em

fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico

de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nem mesmo a
quantidade de entorpecentes apreendida - 70,07 gramas de maconha, 6,61
gramas de cocaína e 2,98 gramas de crack - pode ser considerada relevante a

ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo

quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau."

(HC 434.481/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018.)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO

PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida

constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para

assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex

vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do
recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto

a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida (15 g de cocaína e 17 g de maconha e 1 g de

crack), não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com

fundamento na garantia da ordem pública.

III - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, tendo

em vista a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente,

salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova

prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras

medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP."

(RHC 94.589/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de

ofício , para revogar a prisão preventiva imposta do paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara

Criminal da Comarca de Bragança Paulista.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(6256)

HABEAS CORPUS Nº 472.102 - SE (2018/0257939-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS E OUTROS

ADVOGADOS : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884

MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910

FABIO BRITO FRAGA - SE004177

BARBARA SILVA PEREIRA - SE000622B

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : ADAGILSON NUNES DE JESUS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,

impetrado em favor de ADAGILSON NUNES DE JESUS, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe .

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente, em
22/09/2017, pela prática, em tese , dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 288, ambos
do Código Penal, nas formas tentada e consumada, em concurso material.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , por meio
do qual buscava o relaxamento/revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora

paciente. O eg. Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim

ementado:

"HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2 o I E IV E 288, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CP) - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP -
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - COMPLEXIDADE DA
CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS - NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIAS COM CARTA PRECATÓRIA, SITUAÇÕES QUE DEMANDAM
UMA MAIOR DILAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR QUE SE ENCONTRA COM SUA
INSTRUÇÃO ENCERRADA, NO AGUARDO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
COM BASE NO ART. 402 DO CPP - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA ¹ 52 DO STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE   : LEONARDO MACHADO FROSSARD

ADVOGADO : LEONARDO MACHADO FROSSARD - SP239702
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA CHAVES (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO
PAULO DE OLIVEIRA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/7/18, pela suposta
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida
em prisão preventiva (e-STJ, fls. 17-18).
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na Corte de origem, que

denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:

"EMENTA: "Habeas Corpus". Pretendida revogação de prisão preventiva ou

sua substituição por medidas cautelares alternativas. Tráfico ilícito de
entorpecentes. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias

e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves.

Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Inaplicabilidade de

medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada.

Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida.

Ordem denegada." (e-STJ, fl. 43).

Neste writ, o impetrante alega não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
e ressalta ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, primário e com bons
antecedentes, sendo cabível, portanto, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Aduz que a prisão do réu restou indevidamente fundamentada na gravidade abstrata

da conduta, sem que fosse apontado fato concreto que justificasse a restrição antecipada à sua
liberdade.

Por fim, sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, pois, caso
condenado, o paciente cumprirá sua reprimenda em regime diverso do fechado, situação mais
benéfica que a atual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja permitido ao
paciente aguardar em liberdade seu julgamento, com a consequente revogação da preventiva e

expedição de alvará de soltura em seu favor.

É o relatório.

Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação
do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC

296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca da situação processual do
paciente, bem como a senha de acesso para a consulta do processo n. 1501400-42.2018.8.26.0099,
por meio de malote digital, preferencialmente, no prazo de 5 dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Oportunamente, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 8959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 466601 (2018/0221309-6) em 27/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão