Informações do processo 2018/0210141-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1347408
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município da Serra/SC contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.019-1.020):

O embargante sustenta que "a decisão atacada, como também as demais
decisões em todo o curso processual, deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no
processo, motivo pelo qual caracteriza omissão" (fl. 1.026).

Sem impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Na espécie, às fls. 1.012-1.013, a decisão embargada não conheceu do agravo
em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

Ocorre que no presente feito a embargante limita-se a sustentar que "a decisão
atacada, como também as demais decisões em todo o curso processual, deixou de
enfrentar os argumentos deduzidos no processo, motivo pelo qual caracteriza omissão"
(fl. 1.026).

Dessa forma, constata-se que a insurgência contra as premissas postas no
acórdão embargado não autoriza a interposição de declaração de declaração, revelando
que a embargante procura, por via reflexa, o mero rejulgamento da causa, o que não é
aceitável, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
EDcl na SEC 7.296/EX, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial , DJe 23/5/2017.

Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 16954CDE-D9BD-470F-B9E0-C370504B62B3

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 16954CDE-D9BD-470F-B9E0-C370504B62B3


Retirado da página 4215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF