Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : JOSE MARTINS LOPES RODRIGUES
AGRAVANTE : LUZIA CLEUZA BAZAGLIA MARTINS
AGRAVANTE : EMILIO MARTINS LOPES
AGRAVANTE : MARIA INES PEPETUA DA SILVA MARTINS
AGRAVANTE : JOAO RODRIGUES MARTIN
AGRAVANTE : TEREZA PERES MARTIN
AGRAVANTE : LUIS ANTONIO MARTINS LOPES
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA BARDERRAMA MARTINS
ADVOGADO : RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676
AGRAVANTE : FERNANDO AUGUSTO CUNHA
ADVOGADOS : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DÉBORA MANFIOLLI ARPAGAUS - SP273315
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042, do CPC/15), interposto por FERNANDO AUGUSTO
CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 430-432, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 298, e-STJ):
Apelação. Ação de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de
documentação referente à retificação de área, a fim de possibilitar o registro
definitivo da escritura de compra e venda de imóvel. Embargos à execução não
acolhidos. Recurso dos executados. Quitação do contrato pelo comprador e
inadimplência injustificada dos vendedores por longo período Cobrança de multa
contratual. Definição do teto de cobrança das astreintes em R$60.000,00. Recurso
parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados na origem (fls. 333-337, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 340-359, e-STJ), o recorrente apontou, além do
dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 536 e 1.022, II, do CPC/15 e 412 do Código Civil.
Sustentou, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração; b) a redução das astreintes pelo acórdão recorrido não se
mostra suficiente e razoável com a obrigação que se está induzindo o cumprimento.
Sem contrarrazões (fl. 429, e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial (fls. 430-432, e-STJ), dando ensejo a propositura do presente agravo (fls. 437-457, e-STJ),
no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta (fl. 480, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso
especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo,
nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito
da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 90.054/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014; AgRg no Ag
866.777/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2010.
2. Quanto à apontada violação ao artigo 1.022, inciso II, CPC/15, verifica-se que o
recorrente limitou-se a apontar a ofensa ao dispositivo, deduzindo não terem sido sanados vícios
apontados em sede de embargos de declaração, sem mencionar, especificamente, a forma pela qual o
dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e
precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula
284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, precedentes desta
Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. [...] REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma
clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância
que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] 6. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1193892/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)
[grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica
de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. [...] 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC,
pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
05/03/2013) [grifou-se]
3. Ainda, o insurgente aponta violação aos artigos 536 do CPC/15 e 412 do Código
Civil, ao argumento de ser inadequada a redução das astreintes realizada pelo Tribunal a quo, visto
que o valor fixado não se mostra suficiente e razoável com a obrigação que se está induzindo o
cumprimento.
No ponto, assim concluiu o órgão julgador:
Cabível, porém, a redução da multa cominatória, cuja alteração é permitida
ao magistrado de ofício a qualquer tempo. [...]
É que aqui a multa superou em muito o valor atribuído à causa, ficando em
desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...]
Assim, para evitar abusos, ao mesmo tempo em que se assegura o equilíbrio entre
as partes e a busca pela satisfação integral do pedido inicial, que veicula obrigação
específica da fazer, fixa-se como limite da multa diária o valor de R$60.000,00.
(fls. 301-302, e-STJ) [grifou-se]
No ponto, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual " A determinação de multa diária como meio de garantir
o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de
sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até
mesmo suprimindo-a." (REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/10/2017).
Incidência do teor da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial consagrada por esta Corte segundo a qual,
somente em situações excepcionais a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a redução ou
majoração da multa cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para
se evitar o enriquecimento ilícito.
No caso particular dos autos, verifica-se que o valor da multa diária por descumprimento
de ordem judicial fixada não se mostra irrisória, pois é de se concluir que - quando da sua redução - o
Tribunal local observou as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Desta forma, para alteração do julgado, seria necessário o reexame de circunstâncias
fáticas e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
"ASTREINTES". VALORES. DESCUMPRIMENTO REITERADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO TEMA OBJETO DE RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A conclusão exarada pelas instâncias ordinárias sobre os valores das
"astreintes" pelo descumprimento reiterado de decisão judicial não prescinde da
análise das circunstâncias fáticas do caso, inviável na instância extraordinária.
Atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 07/STJ.
[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113397/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 22/11/2017) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 461 do
Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a
requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou
excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a
preclusão. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da
Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?