Informações do processo 2018/0221747-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354457
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

27/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a parte
agravante se limitou a tecer alegações genéricas, bem como reprisar a mesma
argumentação exposta no apelo extremo. Em razão disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a
esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade,
pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de
inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da
preclusão
consumativa
.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu
todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula
182 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator


Retirado da página 10565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO AGRAVANTE NÃO CONHECIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto por MAGNO GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que a

parte agravante não infirmou adequadamente o fundamento da decisão
agravada.

3. No caso, o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em

razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ. Todavia, a
parte agravante deixou de impugnar de forma escorreita os fundamentos da
decisão hostilizada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a tecer
alegações genéricas, bem como reprisar a mesma argumentação exposta no
apelo extremo, o que impede o seguimento do recurso especial.

4. Com efeito, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova , ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a

insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar
o afastamento do citado óbice processual. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada
em 07/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisão que
inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do
apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do
CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III,
do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada
e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica
de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp
1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2017).

V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.223.898/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/3/2018, DJe 27/3/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.

1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os
fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula
7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
citado óbice processual.

3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao
acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria
fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).

5. Indubitalvemente, o agravo em recurso especial tem por escopo
desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso,
imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados,
com o fito de demonstrar o seu desacerto.

6. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica
a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada .

8. Diante dessas considerações, não conheço do agravo em recurso
especial do agravante.

9. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 23 de agosto de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 3630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 08/03/2021 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão