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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ SANEPAR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu
o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA À AUTORA POR NÃO SER
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DE MÁ-FÉ. PARTE INTERESSADA QUE DEMONSTROU EXERCER A
POSSE DO BEM. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER RESPEITADO.
MEDIDA QUE PODE SER REVERTIDA A QUALQUER TEMPO,
INEXISTINDO PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. MINORAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. QUANTIA QUE NÃO É
DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONECIDO E DESPROVIDO."(e-STJ fl. 452)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 487/492)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 944 do Código Civil,
sustentando, essencialmente, que a indenização por danos morais foi fixada em patamar elevado, sem
a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta, ainda, que se não
há prova do suposto dano, não há nexo de causalidade, não há fundamentação, nem conduta
culposa da SANEPAR, não há o que se falar em reparação.(e-STJ fl. 481)
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, assim
decidiu a demanda:
Ao contrário do que alega a ré, comprovado o dano moral considerando que a
consumidora se viu privada de serviço essencial, mesmo comprovando sua posse
no imóvel.
(...)
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo
notório que a falta de abastecimento de água nos tempos atuais causa diversos
transtornos, além do constrangimento perante os vizinhos.
Assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, tendo em vista a suspensão irregular do serviço e posterior negativa
indevida.(e-STJ fls. 458/459)
Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização
somente é possível quando fixado em patamar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor
da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que não se
distancia da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. REDE ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR
ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. Rever as conclusões da Corte de origem, que entendeu ser devida a indenização
por danos morais diante falha na prestação do serviço público pela
concessionária de fornecimento de energia elétrica, culminando com a morte da
vítima, demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento
vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.143/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO PROVADA
PELO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO
VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que houve falha na prestação
do serviço ante a interrupção do fornecimento de água por vários dias e sem
prévio aviso, o que caracteriza o dever de indenizar. Ademais, concluíram não ter
sido provada a situação de urgência alegada. Dessa forma, partindo-se das
aludidas premissas fáticas, não está caracterizada a afronta aos dispositivos legais
mencionados, e rever os fatos e provas dos autos, a fim de se acolher os
argumentos da agravante, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa.
3. Por fim, é cediça a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no
AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual foi
fixada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada agravado com
base nas peculiaridades do caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.630/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
A modificação do acórdão recorrido, no ponto, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios,
originalmente fixados em 15% (e-STJ, fl. 388), para 17% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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