Informações do processo 2018/0221787-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

(CPC/2015). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ SANEPAR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu

o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE

FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA À AUTORA POR NÃO SER

PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DE MÁ-FÉ. PARTE INTERESSADA QUE DEMONSTROU EXERCER A

POSSE DO BEM. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER RESPEITADO.
MEDIDA QUE PODE SER REVERTIDA A QUALQUER TEMPO,

INEXISTINDO PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. MINORAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. QUANTIA QUE NÃO É

DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.

RECURSO CONECIDO E DESPROVIDO."(e-STJ fl. 452)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 487/492)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 944 do Código Civil,
sustentando, essencialmente, que a indenização por danos morais foi fixada em patamar elevado, sem
a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta, ainda, que se não
há prova do suposto dano, não há nexo de causalidade, não há fundamentação, nem conduta

culposa da SANEPAR, não há o que se falar em reparação.(e-STJ fl. 481)

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento

firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.

A pretensão recursal não merece prosperar.

A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, assim
decidiu a demanda:

Ao contrário do que alega a ré, comprovado o dano moral considerando que a
consumidora se viu privada de serviço essencial, mesmo comprovando sua posse

no imóvel.

(...)

A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo
notório que a falta de abastecimento de água nos tempos atuais causa diversos

transtornos, além do constrangimento perante os vizinhos.

Assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, tendo em vista a suspensão irregular do serviço e posterior negativa

indevida.(e-STJ fls. 458/459)

Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização

somente é possível quando fixado em patamar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação

dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor
da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que não se

distancia da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em perfeita harmonia com a

jurisprudência desta Corte em casos análogos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. REDE ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL.

OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR

ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. Rever as conclusões da Corte de origem, que entendeu ser devida a indenização
por danos morais diante falha na prestação do serviço público pela
concessionária de fornecimento de energia elétrica, culminando com a morte da
vítima, demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento

vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que

não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 986.143/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.

VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO

OCORRÊNCIA. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO PROVADA

PELO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO

VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. [...]

2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que houve falha na prestação
do serviço ante a interrupção do fornecimento de água por vários dias e sem
prévio aviso, o que caracteriza o dever de indenizar. Ademais, concluíram não ter

sido provada a situação de urgência alegada. Dessa forma, partindo-se das
aludidas premissas fáticas, não está caracterizada a afronta aos dispositivos legais
mencionados, e rever os fatos e provas dos autos, a fim de se acolher os

argumentos da agravante, encontra óbice no enunciado n.

7 da Súmula desta Casa.

3. Por fim, é cediça a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial

quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no

AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual foi
fixada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada agravado com

base nas peculiaridades do caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.630/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
A modificação do acórdão recorrido, no ponto, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios,
originalmente fixados em 15% (e-STJ, fl. 388), para 17% sobre o valor da condenação.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão