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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
RAFAEL BARCELOS MACHADO E OUTRO(S) - RS086969
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP156187
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nulidade da execução. O contrato garantido por hipoteca é título executivo
extrajudicial, portanto, título hábil a embasar a execução. A discussão a respeito do
efetivo valor da dívida em sede de revisional pelas partes não retira a liquidez e
certeza do título executado e não o torna inexigível, uma vez que apenas readequará
o valor do saldo devedor, o que também afasta o alegado excesso de execução.
Ônus sucumbenciais. Readequação em face da sucumbência recíproca.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 131 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
As razões de recurso alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
86, 525, § 1°, V, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentam a nulidade do processo de execução devido à falta de liquidez, certeza e
exigibilidade do título. Afirma haver excesso de execução. Busca, por fim, a redistribuição da
sucumbência.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o
ajuizamento de ação revisional não torna ilíquido o título executado.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE
QUEBRA.
1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de
dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC/1973
(assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial.
2. 'O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas
impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional.' (AgRg no
Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p.
427) 3. Nessa linha de intelecção, reitera-se que o fundamento exclusivo, traçado
pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o simples ajuizamento de ação
revisional retira a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de
dívida, não pode prosperar, máxime porque tal situação, por si só, não é apta a
desvestir a força dos pressupostos atinentes à cristalização do título executivo
extrajudicial. Em consequência, é possível a apreciação do mérito do pedido de
quebra.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.317.608/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
"RECURSO ESPECIAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 5.741/71 - EXECUÇÃO - EVENTUAL
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL -
MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO MONTANTE APURADO NA
REVISIONAL - POSSIBILIDADE.
I - Os embargos do devedor opostos à execução fundada na Lei n. 5.741/71 somente
serão recebidos no efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos previstos no
art. 5º.
II - O julgamento de ação revisional de contrato de mútuo habitacional não torna
ilíquido o crédito, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao
montante apurado na revisional.
III - Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1036108/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÁLCULOS.
READEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas
impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (AgRg
no Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p.
427) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 235.393/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
A modificação do acórdão acerca da existência de eventual excesso de execução
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA
DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de
prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da
regularidade dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença
que versa acerca de eventual excesso de execução só é possível, no caso dos autos,
mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 925.864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é
vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da
regularidade dos valores apresentados, que versa acerca de eventual excesso de
execução, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Por fim, as conclusões da Corte de origem acerca da sucumbência decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4°, DO CPC. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ A PERCENTUAIS. VALOR
FIXO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A averiguação da distribuição da sucumbência entre as partes não pode ser
revisitada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em
sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'.
2. (...)
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 200.302/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe
05/11/2012)
"PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO.
(...)
2. Quanto à sustentada violação ao art. 21 do CPC, descabe, nesta instância,
revolver o conjunto fático-probatório dos autos e confrontar a premissa fática
estabelecida pela Corte de origem, para redefinir a gradação da sucumbência
recíproca estabelecida na instância ordinária. É caso, pois, de invocar as razões da
Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido". (REsp
1.244.684/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
(...)
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo Civil,
observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia condenado a
recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por identificar hipótese de
sucumbência mínima. A pretensão recursal de que sejam repartidos os referidos
encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. Recurso Especial
improvido". (REsp 956.695/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e o
recorrido, 30% (trinta por cento) desse valor.
Assim, em observância ao art. 85, §§ 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por
cento) a verba honorária atribuída à recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local (70% de R$
1.500,00), em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?