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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS : CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI E OUTRO(S) -
SP206403
CAROLINA FERRAZ DE MORAES - SP399960
JULIANA VIDAL GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP401676
AGRAVADO : YDF - INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADOS : ROLFF MILANI DE CARVALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL -
SP084441
ALESSANDRA MARETTI E OUTRO(S) - SP128785
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência dos óbices constantes nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (excesso de
cobrança, ausente título executivo hábil, não comprovação da regularidade da dívida cobrada,
cláusula penal indevida); e
iii) incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ (verba honorária).
Entretanto, a parte agravante, não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade dos seguintes óbices: a incidência do óbice constantes na Súmula 5/STJ (excesso de
cobrança, ausente título executivo hábil, não comprovação da regularidade da dívida cobrada,
cláusula penal indevida) e a incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ (verba honorária).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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