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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE SEM AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O
ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO
INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO
JULGAMENTO DA LIDE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO
DIVERSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por R V K e OUTROS em face da decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento ao recurso especial aviado pelas
alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 232,
e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ COMO
DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDENTE QUE VISA A REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NA
ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA O DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELANTE QUE NÃO JUNTA PROVA MÍNIMA A JUSTIFICAR A
REVOGAÇÃO DA BENESSE OU APTA A DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELA PARTE IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 264-281, e-STJ), os recorrente apontaram, além da
existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos normativos: arts. 369, 370 e
442 do NCPC, ao argumento de que os recorrentes não fizeram prova constitutiva do direito alegado,
tendo em vista que o Tribunal local não poderia ter impedido os insurgentes do direito de produzir
provas orais requeridas.
Sem contrarrazões (fl. 283, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 284-285, e-STJ), foi inadmitido o apelo nobre ao se aplicar o
óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 288-304, e-STJ), os agravantes buscaram a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de superar o impedimento acima invocado.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante ao indeferimento da produção da prova requerida, sem razão os recorrentes, na
medida em que não se pode olvidar que a jurisprudência moderna entende que o indeferimento de
provas desnecessárias não acarreta violação do devido processo legal, eis que o juiz possui
discricionariedade para indeferir as provas que considerar impertinentes, porquanto ele é o
destinatário das mesmas.
Com base no que ficou decidido, cabe registrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas
colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos
autos.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA
DE AGIOTAGEM. (...)
3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o
regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de
cerceamento de defesa. Precedentes.
4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32,
que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da
ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da
verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
04/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 17/08/2015).
No mérito, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos
autos, concluiu que o recorrido preencheu os requisitos legais aptos à concessão da assistência
judiciária gratuita, consoante se observa nas seguintes razões decisórias do acórdão recorrido (fls.
234-235, e-STJ):
Pleiteia o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado neste Incidente, para o fim de revogar o benefício da assistência
judiciária ao Autor. Para tanto, sustenta que o Apelado não faz jus à concessão do
benefício, por auferir mensalmente quantia que gira em torno de R$26.000,00
(vinte e seis mil reais).
Também sem razão.
A mera alegação de que o Apelado não faz jus ao benefício não é suficiente para
afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Frisa-se "mera alegação", eis
que os Impugnantes não trouxeram documentos hábeis a afastar a presunção de
hipossuficiência concedida ao Impugnado.
Quanto à possibilidade de concessão do benefício, regem a matéria o artigo 4º, da
Lei 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
(...)
Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que o Apelado juntou aos autos de
Ação de Regresso nº 0032264-95.2013.8.16.0001, declaração de que não possui
condições para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sustento
próprio e de sua família, cumprindo, portanto, com o requisito legal.
(...)
Juntou, ainda, declarações de imposto de renda de pessoa física (mov. 6.3), da
pessoa jurídica (mov. 23.12 a 15), contrato de locação da residência em que vive
com sua esposa e duas filhas (mov. 6.5) e cópia de decisão de indeferimento de
revogação do mandado de prisão que havia contra si, acerca do pagamento
atrasado referente aos alimentos devidos à genitora (mov. 6.7).
Quanto à regra do art. 359, do CPC/1973, é de se ter em conta que, embora o
Juízo a quo não tenha se manifestado especificamente sobre os seus efeitos, eis que
processado o pedido (mov. 17.1), certo é que alguns documentos cuja exibição foi
determinada (Declarações I.R. da pessoa jurídica) foram apresentados, e os
demais (balancetes), o julgador entendeu desnecessários, tanto que em sua
decisão consignou: "Não pode-se conceber que, apenas pelo fato da impugnada
ser sócio de uma empresa, inexiste-lhe tal direito, já que basta que não disponha
de meios para levar avante uma demanda".
Vale ressaltar que para o deferimento do benefício, não há a necessidade de que a
parte seja miserável no sentido técnico-jurídico. A necessidade atém-se ao
comprometimento do sustento próprio e de sua família.
No caso dos autos, não se pode imprimir valoração diversa daquela dada pelo
Juízo, até porque a insurgência dos Apelantes é calcada apenas em alegações
genéricas, desacompanhadas, repita-se, de qualquer elemento de prova.
Assim, os argumentos trazidos pelos Apelantes não são aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência e a prova produzida pela parte contrária.
Diante de tais considerações, para afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem seria
necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO. TRIBUNAL LOCAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária
gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente.
2. É inviável em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que
afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e
fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência
da Súmula nº 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 23/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do
benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário.
2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"
(Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício da
justiça gratuita, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 143.031/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013,
DJe 04/03/2013).
Outrossim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o seu conhecimento se mostra
inviável, uma vez que o óbice da Súmula 07/STJ obsta a admissão do Recurso Especial também pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7. DISSÍDIO
PREJUDICADO. (...)
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no
AREsp 275.906/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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