Informações do processo 2018/0222564-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354958
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 236/241).

O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 133):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA

PERÍCIA PARA A CONCRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Agravo de
instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 169/175).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 189/197), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente alegou violação do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, porque a

realização de nova perícia seria desnecessária para apurar o valor exigido, devendo ser indeferida, por

se tratar de diligência protelatória.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 224/231).

No agravo (e-STJ fls. 247/253), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 268/277).

É o relatório.

Decido.

O TJRS reconheceu, após a discordância das partes quanto ao laudo pericial
inicialmente apresentado pelo juízo, a necessidade de realizar nova perícia para calcular o expressivo

valor exigido na execução, nos seguintes termos (e-STJ fls. 135/136):

Na espécie, tendo em vista a discrepância de valores apontados entre o laudo pericial
homologado pelo juízo e a análise contábil apresentada pelos agravantes, bem como as
peculiaridades concretas deste caso concreto, entendo ser prudente a realização de

nova perícia diversa da atual para a adequada apuração do débito.

As circunstâncias fáticas concretas demonstram que a discussão em apreço recai sobre

valores vultosos, à marca dos vinte milhões de reais. Desse modo, relevante é a

diferença entre os laudos periciais, a qual atinge a monta de um milhão de reais, não
podendo ser desconsiderada na apreciação "in casu".

Ainda, nos termos da documentação acostada aos autos, notadamente no que diz
respeito ao relatório subscrito pelo expert, quando da realização da perícia, a existência
de pontos que carecem de melhor e mais aprofundada análise. Isso porque, de fato, os
documentos suplementares requisitados pelos ora agravantes não foram corretamente

juntados (fl. 71), assim como a resposta aos quesitos não se prestou, a bem da verdade,

a atender aos questionamentos de forma específica e precisa (fl. 72).

Deve ser recordado que, com forte no art. 370 do CPC/15, o juiz pode determinar as
provas que considerar necessárias ao julgamento do mérito. Mister ressaltar que como

"o juiz é o destinatário da prova para deslinde da questão posta nos autos, razão pela
qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para o efeito de
formar seu convencimento. Por isso, também, constitui poder do magistrado rejeitar a
realização de provas, caso as considere impertinentes ou inapropriadas ao deslinde do
feito, e acolher sua produção, se, ao examinar a necessidade de sua elaboração,

entender que estas podem auxiliar na instrução do processo." (Al

70070071360/Adriana)

Portanto, não há vedação para que seja, no presente caso, determinada a realização de
novo laudo pericial, a fim de apurar a existência das inconsistências e inexatidões

alegadas pelos agravantes.

Rever tais conclusões, para acolher a tese de que a realização de nova perícia seria
desnecessária à formação do convencimento do julgado sobre o valor de fato devido, exigiria nova
incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da

Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido: "A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e
que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.

980.319/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

11/9/2018, DJe 18/9/2018).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 399423 (2013/0321292-0) em 27/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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