Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : SERGIO LUIZ REIS QUINTAO
AGRAVADO : JULIANA PONZIO ARAUJO DE MELO PEREIRA
ADVOGADO : JOSE ALBERTO FERRAZ MEDRADO - MG048104
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANAPUS
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que negou seguimento
ao recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 982, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA -
PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS - ABSTENÇÃO DE
PRATICAR ATOS DE CONSTRIÇÃO. 1. O art. 300 do Código de Processo
Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo", bem assim a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art.
300, CPC). 2. Demonstrado que a prática de medidas constritivas tendo como
objeto o imóvel litigioso pode configurar dano e afetar o resultado útil do processo,
bem assim que a determinação de abstenção de constrição é medida de fácil
reversibilidade, confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Opostos embargos de declaração (fls. 1015/1021, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões recursais (fls. 1026/1035, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos
aclaratórios em relação ao "argumento fático importante e que poderia alterar a decisão judicial sobre
a manutenção ou não da tutela de urgência, qual seja, de que não houve o cumprimento integral da
decisão liminar anterior (transitada em julgado), determinando o pagamento/depósito das parcelas
devidas, e frente ao que dispõe claramente os artigos 49 e 50 da lei 10.931/2004".
Sem contrarrazões (fl. 1055/1056, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fl. 367, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob o
fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Daí o agravo (fls. 415/421, e-STJ), no qual a agravante postula a reforma da decisão em
testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado.
Sem contraminuta (fl. 1076/1077, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece abrigo.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece
acolhimento a insurgência da recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem.
Aduz a ora agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento
de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao cumprimento da integral da liminar
anterior determinando o pagamento/depósito das parcelas devidas.
Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida matéria foi expressamente
examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1018/1019, e-STJ):
Do depósito do valor controvertido
Constou do acórdão embargado que:
i) a questão acerca da necessidade depósito do valor incontroverso e pagamento do
valor controvertido não foram apreciadas pela decisão agravada, de modo que sua
análise em sede recursal implica em supressão de instância, o que é vedado pelo
ordenamento pátrio.
Defende a embargante que referida matéria foi tratada pelo MM. Juiz de Direito na
decisão ID 5331537.
Contudo, a decisão combatida pelo agravo de instrumento nº
1.0000.16.014102-4/003 é a constante no ID 20546370, que não tratou sobre
depósitos e/ou pagamento, tendo determinado apenas que a embargante se
abstivesse de praticar atos constritivos tendo como objeto o apartamento objeto da
lide.
Logo, a discussão acerca do depósito do valor incontroverso e pagamento do valor
controvertido não foi devolvida para julgamento com o agravo de instrumento.
Não identifico o vício apontado.
No acórdão embargado a Turma Julgadora deixou suficientemente claro seu
posicionamento quanto aos pontos controvertidos e devolvidos ao julgamento deste
egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento.
Dos requisitos para deferimento da tutela de urgência
Renovada vênia, está evidente que os argumentos da embargante quanto à ausência
dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência revelam a
pretensão de discutir o acerto do julgado e amoldá-lo a seus próprios interesses, o
que se mostra inadmissível.
É pertinente salientar que se o fundamento do acórdão recorrido atende ou não aos
anseios da embargante, esta não é a sede apropriada para manifestação de
insurgência, pois os embargos declaratórios devem se limitar à existência dos vícios
estipulados na lei processual.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
[...]
(AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal
de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1220877 (2017/0321232-0) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?