Informações do processo 2018/0222602-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354972
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.

1.  Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo
fundamentado o desacerto do
decisum hostilizado. Incidência da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado

25/06/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por OI S/A, contra decisão
que não admitiu recurso especial (fls. 679/688, e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 605, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OI S/A. LEVANTAMENTO DE
VALORES. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Suspensão do feito excepcionada,
tendo em vista o depósito realizado em data anterior ao deferimento da
recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos
1.022 do Código de Processo Civil; e 6º, 49 e 52 da Lei n.º 11.101/2005.

Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pela instância
ordinária, e que o crédito exequendo é concursal e deve ser submetido aos termos do
plano de recuperação judicial.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ.

Irresignada (fls. 693/715, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, uma vez que não se aplica o óbice elencado pela instância ordinária.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar em parte.

1. De início, a recorrente alega violação ao artigo 1022, II, do CPC/15,
sustentando omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da
controvérsia, qual seja, a forma de aferição da natureza (concursal/extraconcursal) do
crédito objeto da liquidação.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está

obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio .

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp
1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT , Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 1022, II, do CPC/15.

2. A recorrente aponta, ainda, ofensa ao artigo 49 da Lei 11.101/05,
sustentando que o crédito exequendo é concursal e deve ser submetido aos termos do
plano de recuperação judicial, alegando que o critério para averiguar a submissão do
crédito à recuperação judicial é a data da existência do fato gerador do crédito e não a
data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

No ponto, merece prosperar a irresignação da recorrente.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 607/608,
e-STJ):

No agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 interposto pela
Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos
valores depositados antes de 21.06.2016, o Desembargador Cezar Augusto
Rodrigues Costa, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, proferiu a seguinte decisão, em 12 de julho de
2016:

“Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para vedar o levantamento
dos valores depositados judicialmente em nome do agravante, em qualquer
processo judicial, até a prolação da decisão cognitiva recursal por este órgão
Fracionário. Oficie-se ao juízo a quo, com urgência, para ciência,
publicidade, cumprimento desta decisão e para a prestação dos
esclarecimentos devidos. Intime-se à curadoria de Massas, no órgão
declinado pela agravante (fl. 03) e, após, à Procuradoria de Justiça." Em
espécie, verifico que ocorreu depósito de valores pela agravante em momento
muito anterior a data de 21.06.2016, utilizada como parâmetro para
conhecimento dos efeitos da Recuperação Judicial.

Nos termos destes autos, consta que o depósito do montante devido em conta
judicial ocorreu em 09.01.2014, conforme documentos de fls. 340- 314 deste
AI. Ademais, não há que se falar em impossibilidade de liberação dos
valores objeto desta insurgência recursal, em vista de que o trânsito em
julgado da impugnação ao cumprimento de sentença teria ocorrido em data
posterior ao referido pedido de recuperação judicial.

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este
Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de

fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial , deve a
ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, com a
determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral
de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.
11.101/2005.

Uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o respectivo plano de
soerguimento, é mister que os atos constritivos praticados em detrimento dos ativos da
sociedade sejam submetidos ao juízo universal, pois o destino do seu patrimônio não
pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a
recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo,
assim, o sucesso do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias
(art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005).

A corroborar tal conclusão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO
PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL
QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO
JUDICIAL . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei
11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que
conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à
Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou
contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos
antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já
existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial
pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma
retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o
crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.
3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo
procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da
Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que
de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito
conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação
Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO
OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL . SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.

SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial
interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito
recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de
sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação
judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do
crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao
provimento judicial que declare sua existência e determine sua
quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado
de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a
recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de
soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp
1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO
QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE
PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO
EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE
DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O
DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de
crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as
partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o
aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o
enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de
adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com
o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o
devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o
crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que
o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda,
que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e
ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare _ e muito
menos do transcurso de seu trânsito em julgado _, para efeito de sua
sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista
anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma
extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É
possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do
plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o
trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no
art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista _ que verse,

naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial _ deve
prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir,
posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao
magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que
estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o
aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O
tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores
ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo,
viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da
empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de
novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que
ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores
que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,
prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.634.046/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.04.2017, DJe
18.05.2017) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
"DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA
LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO
PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes
ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as
alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se
configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele
invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia
principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória,
proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de
soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em
curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos
autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a
existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da
reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda
cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir
perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o
valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da
sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o

evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença
que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o
montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação
judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil,
oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é
necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da
sociedade devedora . 8. Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 16/05/2016) [grifou-se]

Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o art. 49
da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que
a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de
provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente
a fatos ocorridos antes do pedido".

Logo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, destoa da
jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação
da recorrente para determinar que o crédito exequendo seja submetido ao plano de
recuperação judicial da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
dou parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto recorrido,
determinar que o crédito objeto da presente demanda seja submetido ao plano de
recuperação judicial da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra..

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 9447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão