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10/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
cuja ementa está assim redigida:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. EXPURGOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO TÍTULO COM
FUNDAMENTO NA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
1.319.232/DF. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. DISCUSSÃO PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada restou
obscura e contraditória, uma vez que ao contrário do quanto asseverado, o EREsp.
1.319.232/DF está sim suspenso, conforme se vê da decisão proferida pela então
Vice Presidente, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a seguir transcrita
apenas na parte que interessa:
"Como visto, determinou o Excelso Pretório que nenhum processo sobre a
aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. Destarte,
o apelo extremo deve ser sobrestado até a publicação do decisum de mérito
do recurso extraordinário supra mencionado. Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste
recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo
Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF)." grifamos. (e-STJ fl.
286)
É o relatório.
Passo a decidir.
Constata-se que o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de processo
Civil/2015, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for
reconhecido.
Nas razões dos embargos, o BANCO DO BRASIL defende a necessidade de
sobrestamento do feito, tendo em vista a determinação de suspensão do RE
no EREsp 1.319.232/DF em virtude do Tema 1075, pelo STF, no RE n°
1.101.937/SP.
In casu, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo para
aguardar a decisão sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema
1075/STF), uma vez que essa matéria não não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, estando ausente o necessário prequestionamento.
Destarte, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Relator
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