Informações do processo 2018/0222681-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355082
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

17/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não
admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 7/STJ e
(b) deficiência na demonstração do dissídio interpretativo (e-STJ fls. 403/405).

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 196):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
LEVANTAMENTO DE VALORES – GRUPO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DE INICIADA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEVANTAMENTO.

- Realizados os depósitos judiciais antes de decretada a recuperação judicial da
empresa executada (21/06/2016), deve ser mantida a decisão que determinou a
expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. (grifos
no original.)

No especial (e-STJ fls. 204/213), interposto com base no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 49 e 59 da
Lei n. 11.101/2005.

Sustentou que o crédito do agravado deve ser pago na forma prevista no plano
de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores e homologado,
pois seu fato gerador é anterior ao deferimento do plano de soerguimento da empresa de
telefonia.

No agravo (e-STJ fls. 409/417), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 421/431).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que por
fundamento diverso.

A Corte de origem autorizou o levantamento dos valores pela parte agravada,
tendo em vista terem sido depositados antes do deferimento do plano de recuperação judicial e
em virtude da anuência da agravante, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 198/199):

Extrai-se dos autos que após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida
na ação de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença em novembro de
2015, e, intimada a parte executada, ora agravante, realizou o depósito judicial de
R$111.926,76 (cento e onze mil, novecentos e vinte e seus reais, setenta centavos), em

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 222C525A-B26B-4890-BDE7-ECD8A088D508

2-3-2016 (f. 80/190).

Foi pela parte executada apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em
13-5-2016 (f. 85-89/190), alegando excesso de execução, sendo realizado o depósito
judicial de R$29.178,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais, setenta e oito
centavos) em 18-5-2016 (f. 99/190).

Restou deferido o levantamento do valor não discutido e depositado judicialmente
pela parte executada, no valor de R$29.178,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito
reais, setenta e oito centavos), remetendo-se os autos para a Contadoria do Juízo, para
apuração do valor correto a ser pago pela parte requerida (f.

120/190). Referida ordem foi retratada à f. 136/190, e, após a apresentação dos cálculos
pela contadoria do juízo (f. 139-140/190), foi apurado um saldo devedor remanescente
de R$13.242,28 (treze mil, duzentos e quarenta e dois reais, vinte e oito centavos),
atualizado até julho de 2017.

A devedora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
todavia, mostrou-se contrária a qualquer levantamento dos valores depositados
judicialmente, em razão da decisão proferida pelo Juízo Universal (TJRJ), que
prorrogou o prazo de suspensão de ações e execuções movidas contra o Grupo Oi, da
qual faz parte a agravante, por mais 180 dias ou até que se realize a Assembleia Geral
de Credores. Foi deferido o pedido de levantamento dos valores já depositados, em
decisão que ora se recorre (f. 158/190).

Relembro que houve o depósito judicial das quantias de R$ 111.926,76 (cento e onze
mil, novecentos e vinte e seus reais, setenta centavos), em 2-3-2016, e de R$29.178,78
(vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais, setenta e oito centavos), em 18-5-2016,
de forma que foram realizados em data anterior à decisão que deferiu a recuperação
judicial da empresa ora agravante, ou seja, antes de 21/06/2016.

Pois bem. Verifica-se que, além de ambos os depósitos terem ocorrido antes de
decretada a recuperação judicial da empresa (21/06/2016), a própria exequente
manifestou concordância com o valor apurado pela contadoria judicial, razão pela qual
deve ser mantida a decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento
dos referidos depósitos judiciais.

Não foge ao conhecimento deste Julgador que houve a prorrogação da suspensão das
ações/execuções em desfavor da agravante em decisão publicada em 15-5-2017,
todavia, repita-se, os valores em discussão foram depositados em datas anteriores à
recuperação judicial da sociedade executada, o que obsta a o exercício da força
atrativa do Juízo Universal.

A insurgência recursal, todavia, não trouxe impugnação específica capaz de
combater esse fundamento do acórdão.

Nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
in verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A agravante sustentou que o crédito do agravado deve ser pago na forma
prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores
e homologado, pois seu fato gerador é anterior ao deferimento do plano de soerguimento da
empresa de telefonia.

Portanto, as alegações recursais apresentadas encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, o
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seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. - Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. - Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão
agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. - Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro.

(AgRg no REsp n. 1.441.807/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014.)

A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de
debate prévio. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no
que concerne à alegada ofensa aos dispositivos indicados, em virtude da ausência de
prequestionamento, consoante se infere do acórdão recorrido (e-STJ fls. 196/201).

Importante, outrossim, destacar a orientação jurisprudencial desta Corte de
que, tal como ocorre com o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, a insurgência amparada na alínea "c" também deve atender ao requisito do
prequestionamento.

Isso porque:

(...) é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão
recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que
haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto
de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso
pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso
especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto
recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de
outra Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ de 02.02.98).
(AgRg no AREsp n. 423.194/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.

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Brasília-DF, 04 de setembro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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