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Movimentações 2019 2018
11/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto por CLARINDA MARIA TONINI ,
contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 604/609 (e-STJ),
que negou provimento ao recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais,
ajuizada pela ora agravante, na qual afirma haver atraso na entrega de imóvel, bem como
pretende a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, com restituição
dos valores indevidamente pagos a título de juros de obra e indenização por lucros
cessantes, danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente a demanda para: "a) declarar como
indevidos os encargos cobrados da parte mutuária, previstos na cláusula 7ª, I, a, b e c,
após a fase de construção, e condenar solidariamente as rés ao ressarcimento das
prestações pagas efetivamente pela parte autora como juros de obra após 20 de
setembro de 2015, que deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação; b)
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, os quais devem ser corrigidos
pelo IPCA-e a partir da data em que arbitrados (i.e., data de prolação desta sentença),
conforme Súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (CC,
art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça), que reputo como ocorrido na data que a obra deveria estar
concluída, ou seja, em 20/09/2015. c) determinar a CEF que promova a implementação
da fase de amortização do contrato (ev1, contr8), nos termos da fundamentação" .
Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com
fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pretendia
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fls. 454/455, e-STJ):
SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. DANOS
MORAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
1. É incontroverso nos autos a ocorrência do atraso na entrega da obra e a
cobrança dos juros de pré-amortização onera indevidamente o mutuário,
que não tem qualquer responsabilidade pela demora na construção do
imóvel ou por eventuais complicações inerentes à conclusão do
empreendimento. Reconhecida pela sentença a responsabilidade solidária
pelo atraso na entrega da obra, a Construtora deve arcar com a devolução
dos juros de obra juntamente com a CEF.
2. É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege
o prazo de entrega da obra. Sendo assim, correta a sentença que estipulou
que os juros de obra devem ser devolvidos após 20 de setembro de 2015.
3. O atraso na entrega da obra, admitido pelas rés, sem dúvida alguma
gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do
dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano
extrapatrimonial.
4. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o
valor fixado pelo juízo a quo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) está
adequado a título de indenização por danos morais.
5. No que se refere aos juros moratórios e à correção monetária sobre o
valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para
a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na
Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em
10/12/2014. Impõe-se, entretanto, a observância das Súmulas 43, 54 e 362
do Superior Tribunal de Justiça, o que deve desde logo ser determinado
para consideração na fase de cumprimento da sentença: Súmula 43 - Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo; Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual; Súmula 362 - A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
6. Quanto ao pedido de condenação solidária das rés a indenização por
danos emergentes e lucros cessantes pelo período de atraso, mantenho a
sentença nos termos em que proferida
7. No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa
jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a
comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os
encargos processuais (Súmula 481 do STJ) , o que restou comprovado no
caso dos autos.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos artigos
186, 187, 402, 405 e 927 do CC/02; 85 e 86 do NCPC; e às Súmulas 54 e 326 do STJ.
Sustentou, em síntese: (a) a necessidade de reformar o acórdão recorrido e
estabelecer indenização na forma de lucros cessantes no percentual de 1,0% (um por
cento) sobre o valor do imóvel; (b) a majoração dos danos morais "ao patamar máximo de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou, sucessivamente, R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de
atraso"; (c) os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso "ou,
sucessivamente, a partir da citação"; e (d) não há sucumbência recíproca, "no máximo,
sucumbência mínima, o que igualmente impõe a condenação exclusiva dos réus ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência".
Contrarrazões (fls. 526/533, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, a Corte Regional negou o processamento do
recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211
do STJ.
Daí o agravo (art. 1042 do NCPC).
Sem contraminuta.
Por decisão monocrática (fls. 604/609, e-STJ), este signatário negou
seguimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7, 126 e 518 do STJ; e 282, 283 e
356 do STF.
Inconformada, a mutuária repisa as teses do apelo nobre, refutando os óbices
aplicados no decisum ora agravado (fls. 625/647, e-STJ).
Sem impugnação, conforme certidão à fl. 651 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida.
2. Com efeito, cumpre registrar que a matéria veiculada no recurso especial
em análise teve o seu exame aferido por esta Corte Superior por meio da sistemática dos
recursos repetitivos, com o julgamento do Tema 996, no qual foi firmada a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -
IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO
OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das
faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes : 1.1 Na aquisição de unidades
autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara,
expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não
poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro
negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído
o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente
na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização,
na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta
ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção
civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for
mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)
Consoante disposto no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental nº 24, de 2016, fica autorizada a " devolução ao Tribunal de origem
dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis ". Vale lembrar, ainda,
que a competência para aplicação da sistemática de recursos repetitivos é do Tribunal de
origem, a teor do disposto no art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.040 do CPC/2015.
Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno e tornam-se sem efeito as
decisões acostadas às fls. 604/609 e 621/622 e-STJ, determinando, ainda, a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que seja observado o disposto
nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, oportunizando ao órgão prolator do acórdão
recorrido, em primeiro lugar, o exercício do juízo de retratação, na hipótese de
divergência com temas repetitivos já julgados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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