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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GIANT DO BRASIL
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 970/972).
Intimados, os agravados ofereceram resposta (fls. 979/985).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §
4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente
01/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por GIANT DO BRASIL
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro
Antonio Carlos Ferreira, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a parte não indicou o dispositivo legal supostamente objeto de
interpretação divergente.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 933/937), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que foi violado o
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega, para tanto, estar caracterizada negativa de prestação jurisdicional,
ante ao não conhecimento dos seus recursos, sob o argumento de que ausentes requisitos
de admissibilidade.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 944/958.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do
agravo interno para julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante
recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas
do Excelso Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos
ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.113.708 AgR,
Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG
31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
ainda era cabível a interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios. (ARE
1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG
10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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