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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
LUCIANI RIQUENA CALDAS - SP102774
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU E OUTRO(S) - PR056419
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON SPEHT contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
2018.
Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
Responsabilidade civil - Anotação de inadimplência em cadastro específico -
Descumprimento do artigo 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor –
Recurso parcialmente provido para condenar o registrador em danos morais e
inverter verba sucumbencial.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de
origem, adotando-se a seguinte ementa:
Embargos de Declaração. Majoração dos danos morais e honorários
advocatícios. Pretensão à rediscussão da matéria que já foi objeto de
apreciação por esta C. Câmara. Alegações que se revestem de caráter
infringente. Juros de mora. Termo inicial a contar da data do fato (Súmula n.
54 do STJ). Matéria de ordem pública. Possibilidade de alteração do termo
inicial de ofício. Embargos parcialmente acolhidos.
Nas razões do especial, aponta o recorrente existência de dissídio jurisprudencial, além
de violação dos artigos 20 e 21, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 186, 927 e 944 do
Código Civil e 73 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem suprimento da omissão
relativa à irrisoriedade da indenização fixada, que restou fundada em premissas não verdadeiras.
Insurge-se contra a condenação do agravado por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), em face da irrisoriedade do valor indenizatório fixado, requerendo sua majoração.
Demonstra irresignação, ainda, em razão do valor insuficiente arbitrado a título de
honorários sucumbenciais.
Assim, delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória por danos morais, ante a
inclusão de seus dados em banco de registro desabonador de inadimplentes, sem que houvesse a
prévia notificação. A sentença não foi favorável ao pleito autoral. A Corte local, em sede de
2018.
apelação, condenou a ré à reparação econômica por danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais.
Quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e
nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação quanto à análise dos
pedidos autorais e do acervo probatório constante nos autos, revelando que os motivos da decisão
encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
No caso em apreço, o Tribunal de origem, após minudente análise do conjunto
fático-probatório, entendeu pela ocorrência de ato ilícito por parte do registrador do banco de dados,
fixando indenização por danos morais, assim se pronunciando (fl. 163, e-STJ):
No mais, o recurso deve ser acolhido em parte, até porque a comunicação
obrigatória tratada no artigo 43, § 2 o do Código de Defesa do Consumidor,
que cabe exclusivamente ao anotador, foi confessadamente descumprida
tornando-se fato incontroverso.
Como foi tolhida administrativamente a oportunidade do consumidor saber
do pedido de anotação, qual o credor que o fez e maiores detalhes
informativos, causou intranqüilidade que deve ser reparada, mas não na
dimensão pretendida, que é excessiva e desproporcional até mesmo aos
cheques emitidos e até então, não honrados pelo requerente.
Assim, arbitro os danos morais em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, com
juros legais desde a citação (...)
Observo que a revisão por este Tribunal Superior do valor fixado pelas instâncias
ordinárias a título de dano moral exige que a quantia tenha sido arbitrada de forma irrisória ou
exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Penso que, na espécie, o montante da verba reparatória atende às circunstâncias de
fato da causa, afigura-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não
constitui causa geradora de enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 663.479/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/8/2015 ).
2018.
No mesmo sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1717911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/8/2018)
Da mesma forma, a excepcional intervenção deste Tribunal, nas hipóteses de
arbitramento de honorários advocatícios, pressupõe o estabelecimento de valores desproporcionais ou
imoderados, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a verba honorária foi fixada
no patamar máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC (AgInt no AREsp 1055415/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 15/3/2018).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(2189)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.368 - SC (2018/0223257-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTRO(S) - SC042978
2018.
AGRAVADO : GUILHERME JOSE PEREIRA
ADVOGADOS : MAURÍCIO WORTMANN MARQUES - RS058951
ALEX SCHUENKE E OUTRO(S) - RS082455
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO
ATRIBUÍDO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIMITES DA
CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO PARCIAL.
Atribuído efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça aos embargos
de divergência interpostos no âmbito do processo de conhecimento, cabível a
suspensão do respectivo cumprimento provisório de sentença dentro dos
limites da controvérsia albergada pelo efeito suspensivo.
Objetivando os embargos de divergência aos quais atribuído efeito
suspensivo aplicação de correção monetária e de juros de acordo com o art.
1º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não há
óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os
parâmetros incontroversos entre as partes.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento
do cumprimento provisório de acordo com o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97
(redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09).
Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação do artigo 520 do
Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a suspensão do presente processo, em razão da tutela de urgência
concedida nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF, a fim de
suspender os efeitos da sentença coletiva e, por consequência, os pedidos de liquidação e
cumprimento de sentença. Afirma que foi determinada a suspensão dos processos em todas as ações
individuais de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proferida na ACP n. 94.0008514-1,
2018.
haja vista que preenchidos os requisitos de sua concessão, isto é, a possibilidade de risco de dano
grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte que, ao
apreciar o REsp n. 1.732.132/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu
pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública n. 94.008514-1, diante da concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos
embargos de divergência (EREsp n. 1.319.232/DF), a fim de obstar a execução individual da
sentença proferida na referida ação civil, uma vez que o objeto dos embargos de divergência consiste
na definição do índice de correção monetária a ser fixado para a determinação do valor a ser
executado.
A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE
CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE
DESPROVIDO DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES
PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL
SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,
interposto o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial
questionada. Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de
provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados
em capítulos, aptos a serem atacados individualmente
2018.
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução
individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja
mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv
no EREsp n. 1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista
que o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser
executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp
n. 1.319.232/DF).
(REsp 1.732.132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 26.6.2018)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar a suspensão da execução provisória em curso, até o julgamento dos embargos de
divergência (EREsp n. 1.319.232/DF). Ficam prejudicadas as demais questões tratadas no recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?