Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOUSA ANDRADE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTRO contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 310):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PERDAS E DANOS. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO.
ENTREGA DA OBRA COM ITEM DIVERGENTE DO MEMORIAL
DESCRITIVO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO
PRESCRITA. 1. Tratando-se de vício aparente, notório, no caso, o
elevador de serviço que não desce aos subsolos, conquanto
previsto tal acesso no memorial descritivo da obra, aplica-se o
prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II do CDC; logo,
decaindo o direito à obrigação de fazer. 2. No entanto, conf.
recente entendimento do colendo STJ: 'À falta de prazo específico
no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo
vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na
vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a
ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra');
daí, não se encontra prescrita a pretensão pelas perdas e danos,
visto que a ação foi ajuizada menos de 04 anos da entrega da
obra. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento
(art. 1.013, § 4º, do CPC), o retorno do processo à origem para
apreciação da postulação reparatória é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. "
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 206, § 3º, V, Código Civil, aos argumentos, entre outros, que
"(...) não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no CDC – em razão
de não se tratar de “vício" inerente a segurança dos condôminos -, bem como, não se
aplica o prazo prescricional de 10 anos previsto no CC – por se tratar de prazo geral -,
pois há a tipificação da reparação civil pleiteada no dispositivo artigo 206, §3º, V do
Código Civil, portanto, necessária a aplicação desse. (...)". (fl. 408)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, apontando violação ao art. 206, § 3º, V, do CC, as recorrentes
defendem que, em razão de não se tratar de vício inerente à segurança dos condôminos, não
se aplica o prazo quinquenal previsto do CDC, mas sim o prazo trienal, pois o pleito se
baseia em típica reparação civil.
Por sua vez, o TJ-GO, soberano na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que o pleito de reparação por danos em razão de vícios construtivos não se encontra
prescrito, pois, no caso, tanto aplicando o prazo decenal do CC, como o prazo quinquenal
do CDC, a demanda fora ajuizada em tempo hábil. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 305-308):
" O Apelante/A moveu ação, na
origem, em razão de ter sido entregue a obra com item divergente
ao contratado no memorial descritivo, no caso, o elevador de
emergência/serviço que não acessa os subsolos I e II, gerando
descontentamento entre os moradores; postulando seja acrescida
na obra a parada nos dois ambientes, ou, alternativamente, a
condenação das Apeladas em perdas e danos.
Insurge-se com a sentença
recorrida, sustentando a inaplicabilidade do art. 26 do CDC e art.
206, § 3º, inc. V, do Código Civil, mas, incidência da legislação
mais favorável ao consumidor prevista nos arts. 205 e 618 do
Código Civil.
(...)
No entanto, tal assertiva não se
aplica ao prazo prescricional.
Sem adentrar ao mérito da questão
controvertida, entendo que o direito de pleitear perdas e danos
não se encontra prescrito.
Conquanto haja divergência se
aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC,
entende o colendo STJ que este lapso temporal é o decenal
previsto no art. 205 do Código Civil/2002, correspondendo prazo
vintenário de que trata a Súmula 194:'Prescreve em vinte anos a
ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na
obra'.
(...)
Daí, aplicando-se o CDC (prazo
quinquenal) ou o Código Civil (prazo decenal), o direito de
pleitear a reparação de danos não se encontra prescrito, visto
que a ação foi proposta em menos de 04 anos, contados da
entrega da obra." (grifou-se)
Consoante a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior, a ação para
obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código de 2002,
prescreve em 10 (dez) anos . Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
(...)
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor,
indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de
1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a
regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014 - grifou-se)
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CONTRA O CONSTRUTOR. DEFEITOS NA
CONSTRUÇÃO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA
OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA
OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 É DE 10
ANOS. 2. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA
CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor,
indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de
2002 é de 10 anos.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
10/06/2015 - grifou-se)
Desse modo, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, no tocante à aplicação do prazo prescricional decenal para o
ajuizamento da ação para obter indenização por defeito da obra, o apelo nobre encontra
óbice na Súmula n. 83/STJ.
Por fim, o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83
do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a"
quanto pela alínea " c" do permissivo constitucional. Nessa sentido, confira-se o seguinte
precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE
CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta
Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos
com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do
permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida
relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E
DANOS. INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. " O prazo prescricional da ação para obter, do construtor,
indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de
2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
2. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula
83/STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na
alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DINÂMICA ENGENHARIA LTDA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 310):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PERDAS E DANOS. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. ENTREGA DA OBRA
COM ITEM DIVERGENTE DO MEMORIAL DESCRITIVO. VÍCIO
APARENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA NÃO PRESCRITA. 1. Tratando-se de vício aparente,
notório, no caso, o elevador de serviço que não desce aos subsolos, conquanto
previsto tal acesso no memorial descritivo da obra, aplica-se o prazo
decadencial previsto no art. 26, inciso II do CDC; logo, decaindo o direito à
obrigação de fazer. 2. No entanto, conf. recente entendimento do colendo STJ:
'À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art.
205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula
194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em
vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra');
daí, não se encontra prescrita a pretensão pelas perdas e danos, visto que a
ação foi ajuizada menos de 04 anos da entrega da obra. 3. Não estando o feito
em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 4º, do CPC), o retorno do
processo à origem para apreciação da postulação reparatória é medida que se
impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. "
Nas razões do recurso especial, DINÂMICA ENGENHARIA LTDA alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, § 3º, V, Código Civil, aos argumentos, entre outros,
que "(...) conforme pontuado no acórdão recorrido, a pretensão formulada pela Recorrida tem
como objeto a condenação da Recorrente a indenizar perdas e danos que supostamente
experimentara em razão de publicidade enganosa (...)". (fl. 319)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 206, § 3º, V, do CC, a recorrente sustenta que
não incide, na hipótese, a prescrição decenal, prevista na regra do art. 205 do CC, nem mesmo a
quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em virtude de se tratar de pretensão de caráter
indenizatório, oriundo de relação estabelecida em contrato de compra e venda de imóvel. O TJ-GO,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o direito de pleitear
perdas e danos por defeitos na obra não se encontra prescrito, aplicando-se, ao caso, o prazo decenal
previsto no art. 205 do CC. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 305-308):
" O Apelante/A moveu ação, na origem, em razão de ter sido
entregue a obra com item divergente ao contratado no memorial descritivo,
no caso, o elevador de emergência/serviço que não acessa os subsolos I e II,
gerando descontentamento entre os moradores; postulando seja acrescida na
obra a parada nos dois ambientes, ou, alternativamente, a condenação das
Apeladas em perdas e danos.
Insurge-se com a sentença recorrida, sustentando a inaplicabilidade
do art. 26 do CDC e art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, mas, incidência da
legislação mais favorável ao consumidor prevista nos arts. 205 e 618 do
Código Civil.
[...]
No entanto, tal assertiva não se aplica ao prazo prescricional.
Sem adentrar ao mérito da questão controvertida, entendo que o
direito de pleitear perdas e danos não se encontra prescrito.
Conquanto haja divergência se aplicável o prazo quinquenal
previsto no art. 27 do CDC, entende o colendo STJ que este lapso temporal é
o decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002, correspondendo prazo
vintenário de que trata a Súmula 194:'Prescreve em vinte anos a ação para
obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.
[...]
Daí, aplicando-se o CDC (prazo quinquenal) ou o Código Civil
(prazo decenal), o direito de pleitear a reparação de danos não se encontra
prescrito, visto que a ação foi proposta em menos de 04 anos, contados da
entrega da obra." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito
da obra na vigência do Código de 2002. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
[...]
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na
vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art.
2.028 do Código Civil de 2002 .
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 - grifou-se)
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA O
CONSTRUTOR. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. 1. PRAZO
PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 É DE 10 ANOS. 2. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO
PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA
CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por
defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015 -
grifou-se)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, no tocante à aplicação do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação
para obter indenização por defeito da obra, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
[...]
5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na
alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a
divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma
infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?