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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Centro Odontológico do Povo Ltda. à
decisão unipessoal assim sumariada (e-STJ, fl. 339):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE
DENTE. PERDA DE SENSIBILIDADE NO LÁBIO INFERIOR E
QUEIXO ESQUERDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência de contradição, na medida em que
"o acórdão incorreu em premissa equivocada – o que revela a sua contrariedade e equívoco, de
ordem, material, eis que ao não conhecer o Recurso de Agravo, automaticamente, ratificou o
julgamento do Tribunal ad quem e, por consequência, confirmou a tese de que existem nos autos
elementos que comprovam a falha da prestação do serviço, enquanto a perícia técnica, realizada em
sede de 1º Grau, foi inconclusiva e incapaz de apontar a causa determinante, do suposto problema
ventilado pelo Recorrido" (e-STJ, fls. 339-340).
Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício
apontado.
Impugnação às fls. 345-351 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Ressalte-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, situação que não se observa na espécie.
A decisão ora embargada expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fls. 334-335):
Valdemir Antônio Melegari ajuizou ação de indenização em desfavor de
Centro Odontológico do Povo Ltda., com o objetivo de ser ressarcido pelos
danos morais e materiais decorrentes de cirurgia para extração de dente,
supostamente causados em razão da má prestação de serviços oferecidos pela
ré.
A ação foi julgada procedente para condenar a ré ao custeio do tratamento
dentário e fisioterapêutico referentes à sequela na face, sempre que
comprovado necessário, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
título de danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15%
sobre o valor da condenação, a serem suportados pela ré.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou em parte a
sentença a fim de majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos
danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da
citação, bem como para arbitrar os honorários sucumbenciais em 20% sobre
o valor da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 185-186):
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO - EXTRAÇÃO DE DENTE - PERDA
DA SENSIBILIDADE NO LÁBIO INFERIOR E QUEIXO ESQUERDO
- QUADRO IRREVERSÍVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
- AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANOS MORAIS
CABÍVEIS - VALOR - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE
MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO
(SÚMULA N. 362/STJ) - AUMENTO DO PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §§ 2° E 110, DO CPC -
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E, RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
A inversão do ônus da prova é cabível quando há relação de consumo entre
as partes e o autor encontra-se em situação de hipossuficiência técnica quanto
à possibilidade de produzir as provas.
A perda da sensibilidade no lábio inferior e no queixo esquerdo em
decorrência de procedimento cirúrgico odontológico reflete negativamente no
bem-estar, na integridade física e na harmonia facial da vítima, configurando
dano moral indenizável, sobretudo diante da irreversibilidade do quadro.
Se o valor fixado a título de reparação por danos morais não se revela
adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da
medida, deve ser majorado.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é, respectivamente,
a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento
(Súmula n. 362/STJ).
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deveçá aumentar o percentual da verba
honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal (art. 85, § 2°e 11, do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra tal decisum o Centro Odontológico do Povo Ltda. interpôs recurso
especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no
qual sustentou ofensa aos arts. 371 e 465, § 5º, do Código de Processo
Civil/2015.
Alegou, para tanto, que a prova técnica produzida é inconclusiva, ou seja,
não é capaz de confirmar a tese autoral de que os formigamentos decorreram
de ação do recorrente, e, por isso, não pode embasar a indenização fixada.
Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de se
reconhecer a responsabilidade do dentista na hipótese de o laudo pericial ser
inclusivo quanto à causa do dano sofrido pelo paciente, buscando o
afastamento da indenização por dano moral.
O apelo extremo não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 318-325 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Pleiteia o recorrente, como visto, o afastamento da indenização por danos
morais fixada em favor do ora recorrido por suposta má prestação de serviços
médico-odontológicos, sob a alegação de que o laudo pericial foi
inconclusivo quanto à causa do dano sofrido pelo paciente.
Ocorre que o Tribunal de origem destacou que "o autor demonstrou que se
submeteu a procedimento odontológico prestado pela ré, consistente na
subtração de um dente, e na perícial judicial foi constatado um quadro
permanente de parestesia parcial na região do lábio inferior e queixo
esquerdo, com perda da sensibilidade nessas áreas" (e-STJ, fl. 191).
Afirmou aquela Corte, ademais, que o laudo pericial concluiu que, "muito
provavelmente a parestesia foi causada pela extração do dente, pois sua raiz
localiza-se muito próxima ao nervo mentual, que é uma ramificação do nervo
alveolar inferior, responsável pela inervação da gengiva vestibular (que
envolve o dente) entre o segundo pré-molar inferior e a linha média da face, a
pele do lábio inferior e mento, exatamente o local onde fora constatada a
parestesia" (e-STJ, fl. 192).
Por fim, acrescentou que "competia à ré fazer prova de fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se
desincumbiu. Isso porque, para se precaver desse tipo de risco, tinha de
apresentar pelo menos a radiografia dentária, meio de se assegurar de
eventuais argumentações, tais como a de falha na prestação dos serviços"
(e-STJ, fl. 192), o que não foi feito.
Ora, pelo que se depreende do acórdão atacado, o laudo pericial - de que se
valeu o Tribunal de origem para reconhecer a responsabilidade da ré - deu
como causa provável da parestesia (dano sofrido pelo paciente) justamente a
extração do dente questionada pelo autor, de modo que as afirmações do
recorrente de que a prova técnica teria sido inconclusiva não encontram
ressonância nos autos e, para que sejam acolhidas, seria necessário o reexame
do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade do recorrente, pela falha
na prestação de serviço médico, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR
RAZOÁVEL. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu pela responsabilidade da recorrente pela falha na
prestação de serviço médico. A alteração do entendimento demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é admitida, em
recurso especial, a alteração do montante fixado a título de indenização por
danos morais quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na presente
hipótese.
3. Não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de
honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios
nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.034.778/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 30/4/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Assim, consoante se depreende das razões recursais e da fundamentação acima
exposta, busca o embargante, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios, o que
somente excepcionalmente se admite, e não é o caso destes autos.
À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA
ADVOGADO : JOSYANE MARIA CORRÊA DA COSTA FERREIRA - MT014506
AGRAVADO : VALDEMIR ANTONIO MELEGARI
ADVOGADO : JULIANA PENA DE PAULA SANTOS - MT006592
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE
DENTE. PERDA DE SENSIBILIDADE NO LÁBIO INFERIOR E
QUEIXO ESQUERDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Valdemir Antônio Melegari ajuizou ação de indenização em desfavor de Centro
Odontológico do Povo Ltda., com o objetivo de ser ressarcido pelos danos morais e materiais
decorrentes de cirurgia para extração de dente, supostamente causados em razão da má prestação de
serviços oferecidos pela ré.
A ação foi julgada procedente para condenar a ré ao custeio do tratamento dentário e
fisioterapêutico referentes à sequela na face, sempre que comprovado necessário, bem como o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados
em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela ré.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou em parte a sentença a
fim de majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos danos morais, alterar o termo inicial
dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, bem como para arbitrar os honorários sucumbenciais
em 20% sobre o valor da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 185-186):
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO - EXTRAÇÃO DE DENTE - PERDA
DA SENSIBILIDADE NO LÁBIO INFERIOR E QUEIXO ESQUERDO
- QUADRO IRREVERSÍVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
- AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANOS MORAIS
CABÍVEIS - VALOR - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE
MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO
(SÚMULA N. 362/STJ) - AUMENTO DO PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §§ 2° E 110, DO CPC -
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E, RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
A inversão do ônus da prova é cabível quando há relação de consumo entre
as partes e o autor encontra-se em situação de hipossuficiência técnica quanto
à possibilidade de produzir as provas.
A perda da sensibilidade no lábio inferior e no queixo esquerdo em
decorrência de procedimento cirúrgico odontológico reflete negativamente no
bem-estar, na integridade física e na harmonia facial da vítima, configurando
dano moral indenizável, sobretudo diante da irreversibilidade do quadro.
Se o valor fixado a título de reparação por danos morais não se revela
adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da
medida, deve ser majorado.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é, respectivamente,
a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento
(Súmula n. 362/STJ).
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deveçá aumentar o percentual da verba
honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal (art. 85, § 2°e 11, do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra tal decisum o Centro Odontológico do Povo Ltda. interpôs recurso especial,
com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual sustentou ofensa aos arts.
371 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Alegou, para tanto, que a prova técnica produzida é inconclusiva, ou seja, não é capaz
de confirmar a tese autoral de que os formigamentos decorreram de ação do recorrente, e, por isso,
não pode embasar a indenização fixada.
Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de se reconhecer a
responsabilidade do dentista na hipótese de o laudo pericial ser inclusivo quanto à causa do dano
sofrido pelo paciente, buscando o afastamento da indenização por dano moral.
O apelo extremo não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 318-325 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Pleiteia o recorrente, como visto, o afastamento da indenização por danos morais
fixada em favor do ora recorrido por suposta má prestação de serviços médico-odontológicos, sob a
alegação de que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa do dano sofrido pelo paciente.
Ocorre que o Tribunal de origem destacou que "o autor demonstrou que se submeteu a
procedimento odontológico prestado pela ré, consistente na subtração de um dente, e na perícial
judicial foi constatado um quadro permanente de parestesia parcial na região do lábio inferior e
queixo esquerdo, com perda da sensibilidade nessas áreas" (e-STJ, fl. 191).
Afirmou aquela Corte, ademais, que o laudo pericial concluiu que, "muito
provavelmente a parestesia foi causada pela extração do dente, pois sua raiz localiza-se muito
próxima ao nervo mentual, que é uma ramificação do nervo alveolar inferior, responsável pela
inervação da gengiva vestibular (que envolve o dente) entre o segundo pré-molar inferior e a linha
média da face, a pele do lábio inferior e mento, exatamente o local onde fora constatada a parestesia"
(e-STJ, fl. 192).
Por fim, acrescentou que "competia à ré fazer prova de fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, para se precaver desse
tipo de risco, tinha de apresentar pelo menos a radiografia dentária, meio de se assegurar de eventuais
argumentações, tais como a de falha na prestação dos serviços" (e-STJ, fl. 192), o que não foi feito.
Ora, pelo que se depreende do acórdão atacado, o laudo pericial - de que se valeu o
Tribunal de origem para reconhecer a responsabilidade da ré - deu como causa provável da
parestesia (dano sofrido pelo paciente) justamente a extração do dente questionada pelo autor, de
modo que as afirmações do recorrente de que a prova técnica teria sido inconclusiva não encontram
ressonância nos autos e, para que sejam acolhidas, seria necessário o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade do recorrente, pela falha na
prestação de serviço médico, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR
RAZOÁVEL. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu pela responsabilidade da recorrente pela falha na
prestação de serviço médico. A alteração do entendimento demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é admitida, em
recurso especial, a alteração do montante fixado a título de indenização por
danos morais quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na presente
hipótese.
3. Não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de
honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios
nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.034.778/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 30/4/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
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Brasília/DF, 16 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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