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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez e
certeza do título apresentado, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/03/2018.
Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.
Ação: execução ajuizada pela agravante, na qual busca o recebimento de valores
relativos à Cédula de Crédito Rural.
Sentença: julgou procedente a exceção de pré-executividade e declarou extinta a
execução.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação
interposta pelo agravante.
Recurso especial: alega violação dos arts. 614 e 616 do do CPC/73, aduzindo, em
síntese, que a liquidez e certeza da dívida foram devidamente comprovadas nos autos; não houve
intimação do exequente para que fosse emendada a inicial com a juntada de outros documentos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 614 e 616 do do CPC/73 indicados
como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Note-se, ainda, que sequer
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado.
Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez e
certeza do título apresentado, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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