Informações do processo 2018/0222945-9

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez e
certeza do título apresentado, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é

vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/03/2018.

Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.
Ação: execução ajuizada pela agravante, na qual busca o recebimento de valores

relativos à Cédula de Crédito Rural.

Sentença: julgou procedente a exceção de pré-executividade e declarou extinta a

execução.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação

interposta pelo agravante.

Recurso especial: alega violação dos arts. 614 e 616 do do CPC/73, aduzindo, em
síntese, que a liquidez e certeza da dívida foram devidamente comprovadas nos autos; não houve

intimação do exequente para que fosse emendada a inicial com a juntada de outros documentos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 614 e 616 do do CPC/73 indicados
como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Note-se, ainda, que sequer

foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado.

Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez e
certeza do título apresentado, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela
Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 3400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão