Informações do processo 2018/0223028-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355246
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO IRRISÓRIO.
FIXADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA
MAJORAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL PERTINENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
RAFAEL DA TRINDADE WAECHTER (RAFAEL) ajuizou ação declaratória

de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido liminar, contra GLOBAL

VILLAGE TELECOM LTDA. GVT (GVT).

Os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a inexistência do
débito, determinar a retirada do nome de RAFAEL dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a
GVT ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Em virtude da sucumbência, a GVT foi condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (e-STJ, fls. 158/161).

RAFAEL apelou. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos da

seguinte ementa:

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Indenização. Inscrição indevida

do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.

Cobrança indevida.Recurso que devolve somente acerca da majoração

do quantum debeatur e da verba honorária sucumbencial. No caso

concreto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, a

existência de outros registros desabonatórios, bem como observada a

jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos análogos, mantenho o

valor fixado em sentença. Honorários sucumbenciais mantidos.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO,

UNÂNIME (e-STJ, fl. 191).

Os embargos de declaração opostos por RAFAEL foram desacolhidos (e-STJ, fls.

204/211)

Irresignado, RAFAEL interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c,

da CF. Alegou ofensa ao art. 6º, VI, do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando que (1) o
quantum fixado a título de compensação por danos morais por inclusão indevida nos cadastros de
proteção ao crédito deve ser majorado. Afirmou que o montante fixado destoa da jurisprudência

dominante do STJ; (2) os honorários sucumbenciais devem ser majorados (e-STJ, fls. 215/223).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 241/250).

O Tribunal da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou de admitir o recurso
especial interposto por RAFAEL sob o fundamento de incidência da Súmula nº 07 do STJ (e-STJ,
fls. 251/255).

Interposto o agravo em recurso especial, RAFAEL afirmou a ofensa ao dispositivo

legal, ressaltando a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 258/266).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 271/276)

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .

(1) Do quantum indenizatório

RAFAEL sustentou, em suma, que o quantum indenizatório fixado a título de

danos morais deve ser majorado.
A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:

Como é cediço, quantificar o dano moral experimentado pelo ofendido

não é uma das tarefas mais simples do magistrado, contudo, o julgador,

ao se deparar com tal empreitada, auxiliado pela prudência inerente à

função, deve arbitrar montante razoável e proporcional, condizente com

o dano sofrido.

Devem-se observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem

jurídico lesado, bem como o sofrimento - intensidade e duração e a

reprovabilidade da conduta do agressor, devendo, ainda, recompor o

prejuízo causado sem implicar em locupletamento ilícito (e-STJ, fls.

194/195).

[...]

Desta forma, no caso concreto, em atendimento aos parâmetros acima
relacionados, a existência de outros registros desabonatórios (fls. 50/51),

bem como observada a jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos

análogos, mantenho a indenização ora fixada em sentença (e-STJ, fl.
196).

Analisando os trechos acima transcritos, tem-se que o Tribunal local, baseando-se
no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, manteve o valor de R$

4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais.

Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por

danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente

abusivo ou irrisório.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535

DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de
danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da

sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em

situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o

que não é a hipótese dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016);

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante

o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a

jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,

para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal
de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em

recurso especial, da verba indenizatória fixada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 785.643/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016)

Nesse particular, tendo em vista a negativação indevida do nome de RAFAEL, não

se mostra irrisório o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem baseado nas

peculiaridades do caso concreto. Aplicável, portanto, a Súmula nº 7 do STJ ao caso.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão