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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
10/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO IRRISÓRIO.
FIXADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA
MAJORAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL PERTINENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
RAFAEL DA TRINDADE WAECHTER (RAFAEL) ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido liminar, contra GLOBAL
VILLAGE TELECOM LTDA. GVT (GVT).
Os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a inexistência do
débito, determinar a retirada do nome de RAFAEL dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a
GVT ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Em virtude da sucumbência, a GVT foi condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (e-STJ, fls. 158/161).
RAFAEL apelou. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos da
seguinte ementa:
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Indenização. Inscrição indevida
do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.
Cobrança indevida.Recurso que devolve somente acerca da majoração
do quantum debeatur e da verba honorária sucumbencial. No caso
concreto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, a
existência de outros registros desabonatórios, bem como observada a
jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos análogos, mantenho o
valor fixado em sentença. Honorários sucumbenciais mantidos.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO,
UNÂNIME (e-STJ, fl. 191).
Os embargos de declaração opostos por RAFAEL foram desacolhidos (e-STJ, fls.
204/211)
Irresignado, RAFAEL interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c,
da CF. Alegou ofensa ao art. 6º, VI, do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando que (1) o
quantum fixado a título de compensação por danos morais por inclusão indevida nos cadastros de
proteção ao crédito deve ser majorado. Afirmou que o montante fixado destoa da jurisprudência
dominante do STJ; (2) os honorários sucumbenciais devem ser majorados (e-STJ, fls. 215/223).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 241/250).
O Tribunal da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou de admitir o recurso
especial interposto por RAFAEL sob o fundamento de incidência da Súmula nº 07 do STJ (e-STJ,
fls. 251/255).
Interposto o agravo em recurso especial, RAFAEL afirmou a ofensa ao dispositivo
legal, ressaltando a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 258/266).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 271/276)
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
(1) Do quantum indenizatório
RAFAEL sustentou, em suma, que o quantum indenizatório fixado a título de
danos morais deve ser majorado.
A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:
Como é cediço, quantificar o dano moral experimentado pelo ofendido
não é uma das tarefas mais simples do magistrado, contudo, o julgador,
ao se deparar com tal empreitada, auxiliado pela prudência inerente à
função, deve arbitrar montante razoável e proporcional, condizente com
o dano sofrido.
Devem-se observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, bem como o sofrimento - intensidade e duração e a
reprovabilidade da conduta do agressor, devendo, ainda, recompor o
prejuízo causado sem implicar em locupletamento ilícito (e-STJ, fls.
194/195).
[...]
Desta forma, no caso concreto, em atendimento aos parâmetros acima
relacionados, a existência de outros registros desabonatórios (fls. 50/51),
bem como observada a jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos
análogos, mantenho a indenização ora fixada em sentença (e-STJ, fl.
196).
Analisando os trechos acima transcritos, tem-se que o Tribunal local, baseando-se
no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, manteve o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por
danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente
abusivo ou irrisório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de
danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da
sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em
situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o
que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016);
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal
de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em
recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 785.643/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016)
Nesse particular, tendo em vista a negativação indevida do nome de RAFAEL, não
se mostra irrisório o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem baseado nas
peculiaridades do caso concreto. Aplicável, portanto, a Súmula nº 7 do STJ ao caso.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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