Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - RS101798A
AGRAVADO : FABIANO MORALES
ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA
PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DO AJUSTE E AUSÊNCIA
DE CLAREZA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REVER O JULGADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 282):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO POR TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM
NOME DO AUTOR POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. MULTAS DE TRÂNSITO. PONTOS NA CARTEIRA DO
DEMANDANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
1. Após a interposição do presente recurso, foi juntado aos autos acordo
extrajudicial firmado entre as partes. Verifica-se que a minuta do acordo
refere-se apenas ao processo nº.001/1.15.0038286-9 e não ao processo no
001/1.15.0042208-9.
2. Devidamente intimados por duas vezes, o autor se manifestou afirmando
que o acordo se refere somente ao processo conexo nº 001/1.15.0042208-9
(fl. 201), enquanto o réu afirmou que os efeitos do acordo se estendem a
ambas as demandas (fl. 212).
3. Diante da divergência entre as partes em relação à extensão do ajuste,
tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência para que as partes
sejam intimadas, mais uma vez, para esclarecer a abrangência do acordo
firmado e trazer sua via original.
CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-338).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 341-351), a recorrente alegou violação aos
arts. 337, §§ 1º e 3º, 424 e 425, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015; e 840 do Código
Civil.
Insurgiu-se, em suma, contra a recusa do acórdão estadual em não homologar o
acordo celebrado para fins de extinção das ações ajuizadas pelo recorrido em seu desfavor.
Argumentou que além do ajuizamento de duas ações conexas, também tramitou na
mesma Câmara estadual o processo de n. 70072381072, "cujo objeto é o mesmo veículo e a mesma
causa de pedir, qual seja, dívida atrelada indevidamente ao nome do ora recorrido" (e-STJ, fl. 348).
Discorreu sobre a necessidade de se reconhecer a litispendência na hipótese,
CPC/2015, "já que o objeto das ações é o mesmo (veículo atribuído ao autor sem sua anuência), as
partes são idênticas e a causa de pedir (anulação do negócio, inexigibilidade de valores e reparação
moral) também se confunde, não podendo haver para ambas as ações condenações distintas" (e-STJ,
fl. 348).
Ponderou, assim, que o acordo realizado entre as partes no processo n. 7007343384 se
estende ao processo conexo (70073433526/70072381072) pois se confundem na razão judicial que
lhes deram causa.
Salientou que "a própria parte contrária afirma a celebração desse acordo, conforme
impugnações feitas nos autos, dispensando questionamento acerca da validade dele e da possibilidade
de homologação pelo juiz" (e-STJ, fl. 348).
Defendeu a não obrigatoriedade da juntada do instrumento do acordo original,
afirmando que a fotocópia apresentada não macula o fim pretendido.
Postulou, ao final, a reforma do acórdão a fim de que seja homologado o acordo
celebrado entre as partes, com a consequente extinção dos feitos com resolução de mérito.
A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7 e 83 do STJ e 283 do
STF (e-STJ, fls. 373-379).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 383-395 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 406-408 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ao analisar a questão controvertida dos autos, observa-se que o Tribunal de origem
ressaltou as seguintes circunstâncias referentes ao questionado pedido de homologação do acordo
firmado entre as partes (e-STJ, fl. 330):
Após a interposição do presente recurso, foi juntado aos autos acordo
extrajudicial firmado entre as partes. Verifica-se que a minuta do acordo
refere-se apenas ao processo nº 001/1.15.0038286-9 e não ao processo nº
001/1.15.0042208-9.
Ressalta-se que o autor se manifestou afirmando que o acordo se refere
somente ao processo conexo n e 001/1.15.0042208-9 (fl. 201), enquanto o réu
afirmou que os efeitos do acordo se estendem a ambas as demandas (fl. 212).
No entanto, consta o processo nº 001/1.15.0038286-9 na cópia da minuta do
acordo firmado entre as partes (fls. 192-193). Após intimações da embargante
para esclarecer quanto à extensão do acordo e juntar sua via original, a parte
atendeu apenas em parte a requisição, afirmando que o acordo abrange este
processo e o conexo.
Diante da divergência entre as partes em relação à extensão do ajuste e
ausência de clareza quanto à questão, deixo de homologar o acordo.
Entretanto, da leitura das razões do recurso especial, nota-se que a fundamentação
utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento quanto à não homologação do acordo -
"divergência entre as partes em relação à extensão do ajuste e ausência de clareza quanto à questão"
(e-STJ, fl. 330) - não foi inteiramente atacada pela agravante, limitando-se a sustentar que "o acordo
celebrado regularmente por ambas as partes engloba as duas ações ajuizadas pelo recorrido" (e-STJ,
fl. 349).
Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
No tocante à alegação de caracterização da litispendência, o acórdão assentou os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 334-335):
Consoante dispõe o § 3º do artigo 337 do Código de Processo
Civil/2015: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." E o
§ 2º do mesmo dispositivo prevê: "§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Assim, é necessário que haja a absoluta identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre as demandas para configuração de litispendência. No
caso em apreço, as ações possuem causas de pedir distintas. A presente ação
possui como causa de pedir a falha na prestação de serviços do demandado,
que resultou em pontos na sua carteira de motorista do demandante em razão
de multas de trânsito cometidas por terceiro que trafegou com carro em seu
nome. já no conexo, a causa de pedir é a inscrição do seu nome no CADIN
por culpa da parte demandada.
Portanto, não há litispendência entres os processos conexos.
Nesse contexto, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca
da ausência de litispendência por não haver identidade da causa de pedir, seria necessário o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso
nesta fase recursal nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - LITISPENDÊNCIA -
REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verificar a
existência de identidade entre os elementos da ação, para fins de
litispendência, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando
a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre
eles. Alterar esse entendimento, demandaria o reexame de provas, vedado em
recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 180.002/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acrescente-se, ainda, que não há como alterar a premissa fática assentada no acórdão
no sentido da impossibilidade de apreciação do referido acordo sem a apresentação da peça original e
a indicação de abrangência da sua composição, sem proceder ao revolvimento do conteúdo
probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?