Informações do processo 2018/0223501-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355471
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

A questão jurídica acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, foi submetida à Primeira Seção, para ser
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.

No julgamento do REsp 1.495.144/RS – realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos –, a Primeira Seção desta Corte pacificou o
entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.

Contudo, esse mesmo tema se encontra pendente de apreciação
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, afetado ao regime de repercussão geral (RE
870.947/SE – Tema 810 – RG), cuja decisão exarada em 24/09/2018 pelo Ministro
relator atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
pelos entes federativos estaduais, com esteio no art. 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o art.
21, V, do RISTF.

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática da
repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem aguardar o julgamento dos paradigmas sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012; AREsp 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 08/11/2018; REsp 1.686.774/PE,
Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp
1.397.717/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no regime de repercussão geral no STF, em observância ao art. 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese
de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema de repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 3773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão