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Movimentações 2019 2018
27/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE ORIGEM. FEITO QUE VERSA SOBRE DIREITOS
PESSOAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao afastamento da
aplicação da regra de competência alegada pelo recorrente,
decorreram da análise dos elementos fático - probatórios dos autos,
não sendo possível sua alteração em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/11/2019 Visualizar PDF
27/09/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO MURILO COSTA
GARCIA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPETÊNCIA
INTERNA DESTA CÂMARA CÍVEL ART. 90, VII, f, DO RITJPR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. FEITO QUE VERSA
SOBRE DIREITOS PESSOAIS. ART. 46 DO CPC/15.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR VONTADE DAS
PARTES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO
CPC/15. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VÁRIOS FOROS
ABSTRATAMENTE COMPETENTES. ESCOLHA CABE AO
AUTOR. CONTRATOS APARENTEMENTE COLIGADOS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ELEITO EM
APENAS UM DOS CONTRATOS, OPONÍVEL MESMO EM FACE
DOS DEMAIS CONTRATANTES QUE NELE NÃO TOMARAM
PARTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ENTRE O AUTOR E O
AGRAVANTE ALEXANDRE, EM RAZÃO DE VÍCIOS NO
CONTRATO PRIMITIVO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E OS
RÉUS ADRIANO E INCOMEX LTDA. CONTRATOS
APARENTEMENTE COLIGADOS. VÍCIOS OU
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE
PODEM COMPROMETER A COMPRA E VENDA FIRMADA COM
O AGRAVANTE. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DOS
BENS CABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 297 DO CPC/15. MEDIDA IRRAZOÁVEL, POIS POSSÍVEL
ATINGIR OS MESMOS FINS DE MANEIRA MENOS GRAVOSA
ÀS PARTES. SIMPLES ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DOS
IMÓVEIS SOBRE A EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
QUE É SUFICIENTE. LIMINAR REFORMADA NESSE SENTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
É oponível a cláusula de eleição de foro constante em um dos contratos
coligados aos demais contratos e contratantes, para fins de
estabelecimento da competência territorial (art. 63 do CPCA5), dada a
comunicação eficacial
existente entre esses negócios jurídicos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.
Sustenta em síntese, a agravante: "No presente caso, conforme se verifica
da matrícula dos imóveis (não se trata de reanálise de prova, mas de verificação de
questão de direito exposta por documento que goza de fé pública), houve a transferência
do direito real do Recorrido para o Recorrente. Uma vez que houve a transferência do
direito real, sua anulabilidade só pode ser requerida e eventualmente promovida pelo
juízo competente, que, no caso dos autos, é o de Curitiba, foro da situação da coisa. No
entanto, o Tribunal a quo equivocadamente fixa como competente o juízo de Palmas, o
que não se pode aceitar, sob pena de se violar lei federal.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 671-675.
É o relatório.
DECIDO.
2. O Tribunal de origem - destinatário da prova - após a análise dos
elementos informativos dos autos, assim concluiu:
É preciso deixar claro que o presente feito não tem como objeto a
discussão sobre direitos reais imobiliários - o que faria atrair a regra da
competência territorial absoluta do foro da situação da coisa (art. 47 do
CPC/15) -, mas sim a anulação/rescisão de contratos de compra e venda
de imóvel e de aquisição de participação societária celebrados entre o
autor e os réus. Essa con- dição, por sua vez, atrai a incidência do art.
46 do CPC/15, que estabelece a compe- tência territorial do foro do
dornIcílio do réu, já que a ação que pretende a anulação ou a rescisão
de contratos de compra e venda e de aquisição de participação socie-
tária, certamente, versa sobre direitos pessoais - competência territorial
esta que, diante de sua natureza relativa, pode ser alterada pelas partes,
por meio de cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC/15).
(...)
De outro lado, também não impressiona a alegação de que a cláusula de
eleição de foro não é oponível ao agravante, já que consta apenas no
contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus Adriano
jackson Gomes e Incomex - Indústria, Comércio e Exportação Ltda.
(...)
No presente caso, as conclusões do acórdão recorrido apontada acima, no
tocante ao afastamento da aplicação da regra de competência alegada pelo recorrente,
decorreram da análise dos elementos fático - probatórios dos autos, não sendo possível
sua alteração em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a
esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra óbice,
no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que aplica o disposto na
Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1125628/ES, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 02/02/2018)
3. Ademais, no que diz respeito a interposição do presente recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consigna que para a configuração do
dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem
as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode
conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea
a , fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento
diverso sobre uma mesma questão legal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE
INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO
A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. (...)
2. (...)
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram,
não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de cada processo .
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 16879/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2012, DJe 27/04/2012)
Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e
anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e “c" do art.
105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ.
Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não
com culpa no atendimento a paciente, nas modalidades negligência,
imprudência ou imperícia, demanda necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a
admissão do recurso especial tanto pela alínea “a", quanto pela “c"
do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 271) [g.n.]
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