Informações do processo 2018/0223681-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355527
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

02/04/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HYTEC CONSTRUCÕES,
TERRAPLENAGEM E INCORPORAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso

especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE
SINALIZAÇÃO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO À
COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL.
CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser rejeitada
preliminar da deserção, uma vez comprovado que as custas relativas .ao porte de
remessa e retorno foram quitadas no prazo fixado pelo Juízo e que protocolizou
no prazo estatuído pelo art. 511, § 2°, do CPC/1973 petição a informar a
complementação do preparo. 2. A instrução demonstrou inexistir sinalização das
obras realizada na pista, evidenciando a negligência da construtora que, ao
prestar serviço de melhorias rodoviárias, a serviço de ente estatal. 3. As
infrações de trânsito são circunstâncias que devem sopesados na quantificação
do quantum indenizatório, porém incapazes de romper o nexo de causalidade
entre a omissão administrativa e o dano. 4. Evidenciado que a omissão
administrativa foi preponderante ao acidente fatal e que não restou demonstrada
a culpa exclusiva da vítima, devem ser reparados os danos emergentes. 5.
Vislumbrando-se que o conjunto probatório indica se tratar de família de poucos
recursos e que o de cujus desempenhava atividade agrícola que concorria de
forma significativa, senão exclusiva, para a sobrevivência do núcleo familiar,
entende-se que o falecimento, no caso, acarretou inequivocamente prejuízo
econômico, motivo porque deve ser mantido o pensionamento. 6. Por não estar
demonstrado o rendimento do finado, mostra-se aplicável o teor do enunciado
de Súmula n° 490 do Excelso STF, mantendo, a base de cálculo da pensão com
amparo no salário mínimo, deduzindo desse valor 1/3 (um terço) que seriam
destinados aos gastos pessoais. 7. Tendo em vista o fator envolvendo a
locomoção com uma quantidade de passageiros incompatível com a viatura
(moto), entende-se que o valor deve ser reduzido o valor de 1 (um)
salário-mínimo para 1/2 (meio) salário-mínimo. 8. Ponderando a gravidade do
evento e as infrações de trânsito constatadas na espécie, tem-se que o valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido à companheira da vítima fatal a título
de dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. O
percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios
reflete os parâmetros fixados no art. 20, § 3° do CPC/1973 e por isso deve ser
mantido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 11. Unanimidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 408-410).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
186 e 945 do Código Civil, sustentando que não restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva

na hipótese, pois o acidente que sofreu a vítima decorreu por culpa exclusiva dela - conduta

imprudênte, não havendo nexo de causalidade que possa ser imputado à recorrente.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 442-444.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos

arts. 186 e 945 do Código Civil, quando ao afastamento da responsabilidade pelo acidente de trânsito
ocorrido, relacionado a obra em rodovia realizada pela recorrente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

No tocante à caracterização da responsabilidade, essa restou comprovada, conforme as

conclusões a que chegaram os julgadores ordinários com base nos seguintes fundamentos (fls.

372-374):

No caso, discute-se a responsabilidade da Apelante pelos danos materiais e
morais sofridos pela Apelada decorrentes do óbito de seu companheiro, Sr.

Nelson Vieira da Silva, em acidente automobilístico na Rodovia MA 306,

ocorrido em 21/11/2011.

Segundo se extrai da narrativa empreendida na inicial, o sinistro ocorreu quando
a moto em que estava, acompanhado dos senhores Moisés de Oliveira e Eliseu
Costa do Nascimento, caiu em uma vala localizada na estada no sentido
Maracaçumé- Centro Novo. A Apelada sustenta que o evento danoso ocorreu
em razão da ausência de sinalização no local no qual a Apelante empreendia

obras de melhoramentos, a serviço do Governo do Estado do Maranhão (fls.

15).

A vala, em verdade, era um acidente geográfico natural da região onde a
Apelante realizaria serviços de terraplanagem para que fosse erigida uma ponte
de concreto (fls. 61). Para excluir sua responsabilidade no caso, a Apelante
referiu que teria cumprido o dever de sinalizar a via onde se realizavam as obras,

anexando à sua defesa fotografias (fls. 68/75).

A essas ilações devem ser contrapostas as imagens apresentadas pelos Apelados
com a inicial (fls. 22/27), registradas pelo Sr. José Raimundo Pereira ao passar
pelo local no dia do acidente, conforme assinalou durante a audiência de
instrução do feito (v. fls. 100). Nessa ocasião, foi enfático ao apontar que as
placas registradas nas fotos apresentadas pela Apelante somente foram alocadas

depois do acidente.

O Sr. Moisés Sousa de Oliveira - única vítima que sobreviveu à fatalidade -
também salientou que não havia placas de sinalização das obras à época do
acidente e que os registros fotográficos da defesa da Apelante eram ulteriores ao

evento danoso (fls. 98). Essa declaração foi ratificada por Diego Cunha Alves,

testemunha que, no alvorecer do dia 21/11/2011, observou o acidente e buscou
auxílio para socorrer as vítimas (fls. 99/100)

Observando detidamente as fotos de fls. 23/25 é possível verificar que não
havia placas luminosas que permitissem a um condutor, guiando durante a
noite, perceber a existência de um desnivelamento na via. Seu exame revela
que, contrariamente à tese defendida pela Apelante, não existia um desvio
sinalizado no ponto onde ocorreu a queda. É, ademais, certo que somente
uma faixa em cor de laranja fora colocada, porém, sem a luminosidade
necessária para que os condutores identificassem e pudessem tomar as
cautelas necessárias para trafegar na região, especialmente durante a noite .
Desse modo, tem-se por evidenciada a negligência da Apelante, já que
deixou de tomar providências de que estava incumbida. Com efeito, pelas
regras ordinárias de experiência e considerando os riscos inerentes à
prestação do serviço de obras rodoviárias, compreende-se que deveria ter
sinalizado a via pública enquanto realizava as obras de melhorias e de
reconstrução da ponte, principalmente em um trecho onde havia um
declive .

O exame do acervo também revela que a omissão da Apelante foi
determinante e diretamente ligada ao dano. É incontroverso que o acidente
ocorreu de madrugada, na estrada que estava sendo pavimentada sob sua
responsabilidade técnica e que restou demonstrado que não havia

sinalizações em um ponto da via com desnivelamento que exigia atenção do
condutor .

Nesse contexto, deve ser pontuado que não se extraem elementos
probatórios que revelem a culpa exclusiva da vítima . Invocada pela
Apelante, recaía sobre esta o ônus probatório de demonstrá-la, a teor do disposto
no art. 333, II, do CPC/1973, então vigente.

Portanto, do mesmo modo que concluiu o Juízo a quo, não se mostra
comprovado que a presença de 3 (três) pessoas na moto e a suposta ingestão de
bebida alcoólica teriam contribuído de forma determinante para a ocorrência do
evento danoso. Essas circunstâncias, em verdade, seriam insuficientes para
afastar o nexo de causalidade, uma vez demonstrado, na espécie, o negligente

comportamento da Apelante que deu ensejo ao acidente fatal.

[…]

Assim, evidenciado que a omissão administrativa da Apelante foi preponderante
ao acidente fatal, deduz-se que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à
espécie. Com efeito, os fatos controvertidos restaram demonstrados por meio da
instrução probatória, devendo-se assinalar que, à luz do art. 37, §6º da
Constituição Federal e dos arts. 927 e 186 do Código Civil, encontram-se
presentes os requisitos necessários para impor o dever de indenizar.

Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por HYTEC

CONSTRUCÕES, TERRAPLENAGEM E INCORPORAÇÃO LTDA.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por LEONTINA MARQUES contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE
SINALIZAÇÃO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO À
COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL.
CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser rejeitada
preliminar da deserção, uma vez comprovado que as custas relativas ao porte de
remessa e retorno foram quitadas no prazo fixado pelo Juízo e que protocolizou
no prazo estatuído pelo art. 511, § 2°, do CPC/1973 petição a informar a
complementação do preparo. 2. A instrução demonstrou inexistir sinalização das
obras realizada na pista, evidenciando a negligência da construtora que, ao
prestar serviço de melhorias rodoviárias, a serviço de ente estatal. 3. As
infrações de trânsito são circunstâncias que devem sopesados na quantificação

do quantum indenizatório, porém incapazes de romper o nexo de causalidade

entre a omissão administrativa e o dano. 4. Evidenciado que a omissão
administrativa foi preponderante ao acidente fatal e que não restou demonstrada
a culpa exclusiva da vítima, devem ser reparados os danos emergentes. 5.
Vislumbrando-se que o conjunto probatório indica se tratar de família de poucos
recursos e que o de cujus desempenhava atividade agrícola que concorria de
forma significativa, senão exclusiva, para a sobrevivência do núcleo familiar,

entende-se que o falecimento, no caso, acarretou inequivocamente prejuízo
econômico, motivo porque deve ser mantido o pensionamento. 6. Por não estar
demonstrado o rendimento do finado, mostra-se aplicável o teor do enunciado
de Súmula n° 490 do Excelso STF, mantendo, a base de cálculo da pensão com
amparo no salário mínimo, deduzindo desse valor 1/3 (um terço) que seriam
destinados aos gastos pessoais. 7. Tendo em vista o fator envolvendo a
locomoção com uma quantidade de passageiros incompatível com a viatura
(moto), entende-se que o valor deve ser reduzido o valor de 1 (um)
salário-mínimo para 1/2 (meio) salário-mínimo. 8. Ponderando a gravidade do
evento e as infrações de trânsito constatadas na espécie, tem-se que o valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido à companheira da vítima fatal a título
de dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. O
percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios
reflete os parâmetros fixados no art. 20, § 3° do CPC/1973 e por isso deve ser

mantido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 11. Unanimidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404-406).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial
quanto ao disposto no art. 511, parágrafo 2º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973,
sustentando que o recurso de apelação da parte adversa é deserto, pois o complemento das custas fora
comprovado fora do prazo, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 446-455.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Compulsando-se o acórdão recorrido sobre o ocorrido no tocante à complementação
das custas recursais, notadamente, quanto à comprovação de que as custas relativas ao porte de
remessa e retorno foram quitadas no prazo fixado pelo Juízo e que protocolizou no prazo estatuído

pelo art. 511, § 2°, do CPC/1973, o Tribunal local, após cuidadoso exame dos autos, chegou à

seguinte conclusão (fl. 372):

De início importa analisar a questão atinente à alegada deserção. Extrai-se dos
autos que, ao interpor o presente recurso, a empresa deixou de recolher o porte
de remessa e retorno. Observando a insuficiência do preparo, o Juízo a quo
conferiu-lhe a oportunidade de complementá-lo através das custas processuais

no despacho de fls. 111.

Suscita a Apelada, porém, que a prova da integralização das custas deixou de
observar o quinquídio estabelecido pelo art. 511, § 2º, do CPC/1973. Para assim

deduzir reputa intempestiva a petição de fls. 175/176 protocolizada em

28/04/2015 (terça-feira), referindo que a ordem deveria ter sido cumprida até o

dia 27/04/2015 (segundafeira), já que o despacho que ordenou o pagamento do

porte de remessa e retorno foi publicado em 17/04/2015 (sexta-feira).

De fato, a teor do Calendário Forense do ano de 2015, não houve expediente no
dia 20/04/2015 (segunda-feira), véspera do feriado de Tiradentes, de modo que
o prazo para que fosse comprovado o pagamento das custas começou em

22/04/2015 (quarta-feira) e finalizou em 27/04/2015 (segunda-feira).

Contudo, analisando o caderno processual, verifica-se que a Apelante, além
de ter quitado as custas relativas ao porte de remessa e retorno em
23/04/2015 (fls. 166), logrou demonstrar às fls. 193 que protocolizou cópia
da petição na Secretaria Judicial em 24/04/2015, substituída pela petição
protocolizada em 28/04/2015, de fls. 165. Muito embora a sucessão das
petições nos autos não tenha sido certificada oportunamente pela Serventia
Judicial, entendo que se encontra comprovada a complementação do

preparo no prazo estatuído pelo art. 511, § 2º, do CPC/1973.

Ainda em sede de análise prévia, constata-se que foram cumpridos os demais

requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão porque conheço o

recurso.

Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e
regimental, pois insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando a
recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, além
da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas , pois as conclusões divergentes

decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre

uma mesma questão legal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535

DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO

CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA

DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA
CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME

PREJUDICADO.

1. (...)

2. (...)

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em

fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 16879/SP, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe

27/04/2012)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por LEONTINA

MARQUES.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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