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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 497/502).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 248):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO –
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO
– PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM
IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC –
DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS
– PRETENSÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos
diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas
executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de
carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por
cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao
pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega
de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. A sentença executada foi
proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o
julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria
ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa
a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 3. Ainda que assim
não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à
imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 4. Impossível o
acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins
de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que
tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo
nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender
a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de
agravo de instrumento.
No especial (e-STJ fls. 257/274), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do CPC/2015 (arts.
130, 365, IV, 467, 475-G e 475-L do CPC/1973).
Sustentou ofensa à coisa julgada pois a questão relativa à entrega das ações foi
reconhecida nos autos da Ação Civil Pública anteriormente decidida.
Asseverou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados, para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pelo recorrido.
Alegou a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois sua
veracidade não foi contestada pelo agravado.
Por fim, aduziu cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de provas
em sede de agravo de instrumento.
No agravo (e-STJ fls. 504/509), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 516/531).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do ora agravado,
julgando preclusa a juntada do documento apresentado, com base no art. 475-L, VI, do CPC/1973,
conforme o seguinte excerto (e-STJ fl. 252):
Nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença
pode versar sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença". - destaquei
Convém observar que a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a
transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela
interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da
sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento.
A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
esse fundamento do acórdão, pois limitou-se a afirmar a possibilidade de dilação probatória na fase de
liquidação, deixando de abordar ponto atinente ao suposto pagamento ter ocorrido em data muito
anterior à sentença.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 283/STF, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Além disso, a Corte estadual julgou que o pagamento não ficou comprovado,
manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 252/254):
O juízo a quo, de fato, excluiu do cálculo de liquidação de sentença 8.620 ações a
cada contrato, considerando-as pagas e, portanto, parcialmente quitada a obrigação,
admitindo para isso um extrato tirado do sistema de acionistas do Banco Santander, o
qual, segundo ele, sozinho não retrata a origem das ações, mas faz sentido se analisado
em conjunto com a procuração firmada pelo BNDES à Telebrás S/A para que ela
entregasse ações aos consumidores. Afirmou o juízo de origem na decisão agravada
de forma categórica:
"...Com este documento, faz sentido o extrato do sistema de acionistas que a
Oi S/A trouxe ao processo, a tal ponto que se pode reconhecer que foram
entregues algumas ações da Telebrás para alguns dos 14.249 consumidores,
dentre eles para a parte exequente." - grifei
Note-se que o juízo a quo admitiu o pagamento parcial da obrigação por documentos
que o levaram a esta presunção.
O pagamento, no entanto, não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat).
Importante observar que o documento admitido pelo juízo como prova de recebimento
e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples
tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura
daquela instituição financeira. Portanto, documento apócrifo/unilateral que, mesmo em
conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A,
nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei
n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76).
(...)
Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação,
deve ser tida por não comprovada a quitação de 8.620 ações a cada contrato e
respectivos dividendos. (grifos no original.)
Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito recursal, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do especial, por falta de debate
prévio. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, no que
concerne à ofensa à coisa julgada, à ausência de contestação da veracidade do documento pela parte
recorrida e ao cerceamento de defesa, em virtude da falta de prequestionamento, consoante se infere
do acórdão recorrido (e-STJ fls. 248/254).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 911863 (2016/0118115-5) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?