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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais
foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em
caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação
dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos.
Precedentes.
2.2. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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