Informações do processo 2018/0223707-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355553
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

AGRAVANTE : SM2 - JOCKEY S.A

AGRAVANTE : BELE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765

CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855

CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS E

OUTRO(S) - PR000791

AGRAVADO : DON PIATTO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI

AGRAVADO    : JOANA DARC TAVARES VALENTE

AGRAVADO    : GILBERTO VALENTE

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295

LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER E OUTRO(S) - PR065676

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

283/STF. 3. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. 4.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO

ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Buena Vista Administradora de Bens Ltda. e outras
contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.

Denota-se dos autos que as empresas ora agravantes interpuseram agravo de

instrumento contra decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução

opostos pelos ora agravados.

Analisando o agravo, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná negou-lhe provimento, conforme o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 536):

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

- CLÁUSULA PENAL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE -

COBRANÇA APARENTEMENTE EXCESSIVA - MANUTENÇÃO

DA DECISÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelas demandantes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 574-602), as recorrentes apontaram a

existência de violação aos arts. 9º, 10, 141, 355, I e II, 356, I e II, 492, 919, § 1º, e 1.022, II, todos do

Código de Processo Civil de 2015.

Defenderam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão

de omissão concernente às matérias de fundo deduzidas no apelo extremo.

Ademais, sustentaram: i) que o julgamento parcial de mérito, sem oportunizar-lhes a
apresentação de defesa prévia nos embargos à execução, acarretou ofensa ao contraditório e ao
princípio da não surpresa; ii) ter havido julgamento extra petita, ao se reconhecer a inexigibilidade da
dívida atrelada ao contrato de reserva (res sperata), no âmbito de cognição sumária, ante a
inexistência de pedido expresso; e iii) o descabimento da concessão de efeito suspensivo aos

embargos à execução, porquanto não preenchidos os requisitos legais, sobretudo em decorrência do

não oferecimento de caução.

Contrarrazões às fls. 613-626 (e-STJ).

O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que

levou as insurgentes à interposição do presente agravo.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 659-672).

Brevemente relatado, decido.

Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que

o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o aresto combatido expressamente enfrentou as questões suscitadas
pelas recorrentes (a respeito do aventado julgamento extra petita, do julgamento parcial de mérito e
da ausência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução),
de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada no julgado impugnado, tratando-se, na
verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual não
há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015), porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que "o voto condutor do
acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida"
(AgInt no REsp 1.383.088/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em

6/12/2016, DJe 15/12/2016).

Concernente ao julgamento parcial dos embargos à execução, o Tribunal de origem
consignou que as insurgentes descuraram-se de demonstrar o prejuízo porventura sofrido em razão da
ausência de sua prévia intimação, consoante se infere do trecho de fl. 568 (e-STJ):

Por outro lado, deixaram os agravantes de apontar qualquer motivo que
justificasse a necessidade de sua prévia intimação como condição para

julgamento da presente controvérsia.

Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.

Por outro lado, a afirmativa deduzida pelas sociedades ora insurgentes - de que o
Tribunal de origem, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato de
reserva, procedeu à análise parcial do mérito da demanda - não procede, porquanto efetivado o
exame desse ponto tão somente para decidir o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo aos
embargos, notadamente a respeito da existência da probabilidade do direito vindicado na peça de
defesa, segundo se depreende dos excertos subsecutivos (e-STJ, fls. 541-545, sem grifo no original):

Na decisão agravada, o i. Juízo de origem concedeu efeito suspensivo aos
embargos à execução, com base na seguinte fundamentação (mov. 14.1):

"A respeito dos efeitos dos Embargos, preceitua o art. 919 do NCPC
que, em regra, eles não terão efeito suspensivo.

Todavia, o §1° do referido artigo prevê a possibilidade de se conferir
efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da
tutela provisória (art. 294 e seguintes, NCPC), consistentes na
probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, e quando houver penhora, depósito ou caução suficientes
para garantir a execução.

Partindo dessa compreensão, é de se ver que a Execução Embargada se
funda em dois contratos, um deles de locação atípico e outro
denominado contrato de reserva de loja e cessão (juntados na seq. 1.9 e
1.10, respectivamente, dos autos da Execução).

Aduzindo a inadimplência das Embargantes no tocante ao contrato de
reserva e cessão, as Embargadas querem executar todo o seu valor,
bem como a multa rescisória contemplada no contrato de locação.

A pretensão das Embargadas me parece despropositada. É que as
Embargantes postulam a resolução do contrato de reserva e cessão e o
de locação. Tanto é assim que invocam a cláusula 11 do contrato de
reserva para sustentar a resolução automática, de pleno direito, de
ambos os contratos em discussão, deixando de optar pela faculdade
prevista na cláusula 10, que lhes confere o direito de exigir,
antecipadamente, toda a dívida. É dizer, as Embargantes optaram pela
resolução dos contratos e não pela sua manutenção.

Isso significa que não cabe às Embargadas reclamar pelo saldo devedor
inadimplido, na medida em que o rompimento dos contratos
exequendos desvincula as partes dos seus termos.

Sendo assim, não é dado às Embargadas postularem o vencimento
antecipado da dívida atrelada ao contrato de reserva, cogitando-se,
apenas, o cabimento do valor da multa rescisória resultante da
resolução do contrato de locação.

Quanto a isso, não convence a alegação das Embargantes de que o
descumprimento do contrato de reserva não interfere no contrato de
locação, na medida em que ambos são dependentes um do outro e se
complementam, conforme aludida na cláusula 2 daquele contrato.

Não obstante a isso, a multa cominada no contrato de locação, à
primeira vista, se afigura extremamente excessiva se consideramos que
a vigência da locação sequer se iniciou, isto é, o seu objeto nunca
chegou a ser executado. Nesse caso, o art. 413, CC, permite ao juiz
reduzir a penalidade.

Daí porque entendo que, até a definição do seu valor, a exigibilidade
da multa em comento fique suspensa.

Sob outro prisma, é intuitivo o prejuízo que os Embargantes poderão
sofrer com a continuidade da execução, tendo em vista que traduz
valores expressivos e que, bem por isso, poderão comprometer

sensivelmente o patrimônio dos executados.

De resto, considerando que houve, em sede liminar, o reconhecimento
de inexigibilidade de parte da dívida e suspensão de outra, deixa de ter

propósito o prosseguimento da execução em face do descumprimento

do requisito formal da garantia do juízo."

Pois bem. Do exame das cláusulas inseridas no contrato denominado

"Instrumento Particular de Contrato de Reserva de Loja e Cessão do Direito
de Integrar e Utilizar a Estrutura Técnica e Organizacional do Jockey Plaza

Shopping Center", e do cotejo das disposições contidas nas cláusulas 10,
alínea "a", e 11, infere-se que a rescisão do contrato não importa abdicação

dos valores decorrentes dessa avença.

[...]
Em sede de resposta, arguem os agravados a existência de cláusulas abusivas,

em virtude da inexistência de previsão de prazo para a entrega do

empreendimento.

Examinando o instrumento particular de contrato de locação atípico (mov.
1.9, autos n° 0008073-78.2016.8.16.0001), constata-se que, embora haja

previsão do

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Retirado da página 3402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão