Informações do processo 2018/0223721-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355554
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

APELAÇÃO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. PREJUÍZO NA
REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÃO INEFICIENTE

DO SERVIÇO CONTRATADO.

1.Incompetência de juízo. A discussão envolve contrato de mandato, entre
particulares, de natureza privada. Não há confusão com eventual interesse da

União, na condição de credora fiscal, o qual, ademais, não se presume.

Necessária manifestação formal, inexistente na espécie.

2.Interesse de agir/inépcia da inicial. Pretensão direcionada ao advogado, a

quem atribuída conduta ilícita na representação.

O autor tem interesse em questionar a lisura do procedimento adotado por seu
procurador ao renunciar parte do valor depositado.

Os fatos estão devidamente elencados e os fundamentos apresentados, não se
antevendo defeito, falha ou inadequação da exordial.

3.Prescrição. Não implementada. Aplica-se na espécie o prazo decenal

ordinário.

4.Decadência. Pretensão indenizatória fundada na má prestação dos serviços

advocatícios. A anulação do acordo não é o objetivo da presente ação.

5.1Iegitimidade passiva. O fundamento da ação é a conduta adotada pelo réu
enquanto advogado constituído para representar os interesses do autor em

demanda precedente. Correto o direcionamento.

6.Dano material. Mantida a condenação do réu ao pagamento do valor certo a
que fazia jus a autora no momento do acordo entabulado.

Situação em que houve prejuízo ao interesse da cliente, com a renúncia de

parcela inequivocamente devida e que estava depositada em juízo.

6.1.Juros de mora e correção monetária. Incidem a contar do levantamento (art.
670 do CCB) e são devidos até o pagamento. Descabida a pretensão de
cômputo até ordem de bloqueio de bens em demanda paralela. A medida
restritiva impede a alienação do patrimônio, mas não veda que dele se extraia

lucro.
Ademais, o fato de o réu ter seus bens bloqueados não o isenta de arcar com os
consectários legais em razão de conduta perpetrada.

A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda.

7.Dano moral. Caracteriza abalo moral indenizável a conduta do réu que, que na
condição de advogado do autor, celebrou acordo em detrimento do interesse do
cliente, renunciando, em razão de interesse particular, a parcela de valor

depositado em juízo.
Presumíveis os aborrecimentos e transtornos decorrentes.

Verba arbitrada consoante parâmetros desta Câmara, observado o caráter
punitivo/retributivo da condenação, a condição social e econômica das partes e a
repercussão do dano, mas sem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.

APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

APELO DO RÉU DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o agravante alega violação

dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - por negativa de prestação
jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de apreciar as omissões apontadas nos aclaratórios;

(b) arts. 11 e 189 do CPC/2015, e 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil - a ação
indenizatória está prescrita, já que transcorrido mais de 03 (três) anos desde a data do levantamento
dos valores pelo recorrido até a data da propositura da presente demanda;

(c) arts. 682, 849 do CC, 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e 105 do CPC/2015 - tinha poderes

para realizar o acordo, de modo que não há falar em prejuízo ao recorrido;

(d) art. 944 do Código Civil - defende inexistir o dano moral. Alternativamente, pugna

pela redução do valor arbitrado a tal título (R$ 10.000,00), já que teria sido fixado de forma
exorbitante e

(e) art. 407 do CC, os juros de mora incidem a partir do arbitramento da indenização

por dano moral.

É o relatório. DECIDO.

2. No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o
Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de
omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da

parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO

STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.

2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à

expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

(...)

5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
16/05/2017- grifou-se).

3. Quanto ao termo inicial da prescrição, a conclusão do tribunal local está em
harmonia com entendimento desta Corte Superior de que o início do prazo prescricional, com base na
teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas,

sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua

extensão.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA

ACTIO NATA.

1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo
prescricional para devolução do valor em função de tratativas extrajudiciais
documentadas demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº

7/STJ.

2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,

inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de ação.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 982.198/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

14/02/2017, DJe 21/02/2017 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.   DANOS

MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.

HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável

pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência

do STJ não merece reforma.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no
AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017 - grifou-se).

"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO

PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA
ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A
ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO

PRESCRICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE. 3. SURGIMENTO

DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA

LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO.

EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. 4. TERMO
INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no
momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito

subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem
como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o
impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão

conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo

em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior
Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento

(art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição.

(...)

5. Recurso especial provido" (REsp. 1.347.715/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.12.2014 - grifou-se).
Do mesmo modo, no que diz respeito ao prazo prescricional, tendo em vista que a
orientação desta Corte é no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o

mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Interessado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão