Informações do processo 2018/0223736-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL,

inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CARACTERIZADA A REALIZAÇÃO
DE ACORDO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DOS CLIENTES.
HIPÓTESE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DO EX-MANDATÁRIO AO

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM
RELAÇÃO AOS SEUS EX-CLIENTES. TERMOS INICIAIS E FINAIS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO
RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. UNÂNIME .

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 189, 206, 682, 849, 944 do Código Civil; 105, 189, 219, 240 e 1.022 do
CPC/2015. Requer seja reconhecida: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a ocorrência de
prescrição trienal; c) a licitude dos atos praticados, bem como a inexistência de dano moral; d) a
redução do valor da reparação civil; e) a necessidade de reforma em relação ao termo inicial e final

dos juros moratórios em relação aos valores de condenação.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no sentido de
que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por ex-clientes do escritório
de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser contado a partir da data da deflagração da
Operação Carmelina, em fevereiro de 2014, quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao

réu.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.

HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis
ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,

Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio

realizado com a parte contrária. (...)

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve
ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo
inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos
clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao
réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. (...)

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018)

No tocante à prescrição a eg. Corte local asseverou a não ocorrência, pois aplica-se o

prazo decenal. É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

Da prescrição. O STJ, Corte responsável pela uniformização da interpretação
acerca do direito infraconstitucional, sedimentou o entendimento de que, em
ações indenizatórias movidas pelo mandante contra o antigo mandatário,
aplica-se o prazo prescricional decenal: (...) Tendo em vista que não se
passaram dez anos entre a data em que a parte autora tomou conhecimento do
suposto ato prejudicial, presumivelmente com a deflagração da operação
Carmelina em 2014, e o ajuizamento da presente demanda (fl. 02), não há falar
em prescrição da pretensão. (fls. 523/525)

Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em fevereiro de 2015, mesmo que
considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu cômputo se daria,

consoante precedentes do TJRS e desta Corte, quando deflagrada a Operação Carmelina em 2014.
Forçoso, assim, o reconhecimento de que não houve prescrição.

Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal - Operação Carmelina -. vem

sendo adotado pelos tribunais de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça para as

ações movidas pelos antigos clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de fundo, de
modo que a manutenção desse critério é recomendável pelos princípios da isonomia e segurança
jurídica.

Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar demonstrado

a ilicitude do acordo realizado em nome dos clientes, causando a estes relevantes prejuízos, verbis:

Na hipótese dos autos, o réu Maurício patrocinou os interesses dos
demandantes em demanda judicial aforada contra a Brasil Telecom (atual 01
S.A.), na qual se discutia o direito de complementação de ações decorrentes de
contrato de participação financeira firmado pela cliente quando da aquisição
de linha telefonia. Trata-se de fato incontroverso nos autos que foram firmados,
pelo réu, na qualidade de patrono da parte autora em outro feito judicial,
acordos judiciais, na fase de execução de sentença, os quais as partes
demandantes alegam terem sido prejudiciais. (...) Consoante se extrai dos
documentos carreados aos autos às fls. 23-27, após o trânsito em julgado do
processo de conhecimento, a parte ingressou com o cumprimento de sentença
postulando o recebimento de R$ 9.197,42 a título de ações da Brasil Telecom
S/A, R$ 31.496,83 a título de ações da Celular CRT Participações S/A e R$
7.538,30 a título de dividendos. A tal quantia, acrescentou multa de 10% na
forma do art. 475-J do CPC/73, em vigor à época. Não obstante a Brasil
Telecom S/A tenha depositado a quantia pleiteada em juízo (f1.44), o réu
celebrou acordo pela quantia de R$ 26.096,82, alcançando à demandante o
valor de R$ 21.244,33 (f1.303). Cumpre salientar que o réu não comprovou
nos autos que tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil
Telecom, o que, eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada
pela parte autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela
parte autora. Do autor Eraldo Os documentos colacionados às fls. 76-79
evidenciam que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a
parte ingressou com o cumprimento de sentença postulando o recebimento de
R$ 21.254,60 a título de ações da Brasil Telecom S/A, de ações da Celular
CRT Participações S/A, dividendos, multa de 10%, na forma do art. 475-J do
CPC/73, em vigor à época e honorários. Não obstante, celebrou acordo com a
Brasil Telecom, tendo recebido, ao todo, a quantia de R$ 19.157,36
(fls.310-312). Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos que tenha
havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o que,
eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte
autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora.
Do autor Edemar Ao que se afere dos documentos carreados aos autos às fls.
202-221, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a parte
ingressou com o cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$
6.013,24, acrescido de multa de 10% art. 475-J do CPC/73, em vigor à época e
honorários. Não obstante a Brasil Telecom S/A tenha depositado a quantia
pleiteada em juízo (f1.207), o réu celebrou acordo pela quantia de R$ 3.006,62,
alcançando à demandante o valor de R$ 2.709,03 (f1.309). Cumpre salientar
que o réu não comprovou nos autos que tenha havido oposição de incidente

impugnação pela Brasil Telecom, o que, eventualmente, poderia ensejar a

redução da quantia pleiteada pela parte autora. Neste caso, resta evidenciado o

prejuízo suportado pela parte autora. Da autora Transportadora Os

documentos colacionados às fls. 118-120 evidenciam que, após o trânsito em

julgado do processo de conhecimento, a parte ingressou com o cumprimento de

sentença postulando o recebimento de R$ 68.351,36 a título de ações da Brasil

Telecom S/A, de ações da Celular CRT Participações S/A, dividendos, multa de

10%, na forma do art. 475-J do CPC/73, em vigor à época e honorários. Não

obstante, celebrou acordo com a Brasil Telecom, tendo recebido a quantia de

R$ 23.929,31 (fl. 304). Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos

que tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o

que, eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte

autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora.

Da autora Marilene Ao que se afere dos documentos carreados aos autos às fls.

159-163, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a parte

ingressou com o cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$

5.565,17 a título de ações da Brasil Telecom, R$ 6.357,76 a título de

dividendos, acrescidos de multa de 10% art. 475-J do CPC/73, em vigor à

época e honorários. Não obstante, o réu celebrou acordo pela quantia de R$

6.557,61 (f1.164). Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos que

tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o que,

eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte

autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora.

Da autora Marilda Pelos documentos juntados aos autos às fls. 133-142, se

denota que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a parte

ingressou com o cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$

37.300,08 a título de ações da Brasil Telecom S/A, dividendos e honorários

advocatícios e R$ 42.325,31 a título de ações da Celular CRT, dividendos e

honorários. A tal quantia, acrescentou multa de 10% na forma do art. 475-J do

CPC/73, em vigor à época. Não obstante, o réu celebrou acordo pela quantia

de R$ 2.807,29 e 20.807,18, alcançando à demandante o valor de R$

21.244,33 (f1.307-308). Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos

que tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o

que, eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte

autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora.

Da autora Rosalina. Os documentos das fls. 171-173, evidenciam, que, não

obstante a Brasil Telecom tenha depositado em juízo a quantia de R$ 44.517,92

(pelo que se presume tenha sido esta a quantia pleiteada), o réu celebrou

acordo pela quantia de R$ 15.756,20, alcançando à demandante a quantia de

R$ 13.259,32 (f1.305). Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos

que tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o

que, eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte

autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte

autora.Do autor Alcebíades Por fim, se extrai dos documentos de fls. 184-195

que, não obstante a Brasil Telecom tenha depositado em juízo a quantia de R$

10.724,27 (pelo que se presume tenha sido esta a quantia pleiteada), o réu

celebrou acordo pela quantia de R$ 4.662,46, alcançando ao demandante a

quantia de R$ 3.853,76. Cumpre salientar que o réu não comprovou nos autos

que tenha havido oposição de incidente impugnação pela Brasil Telecom, o
que, eventualmente, poderia ensejar a redução da quantia pleiteada pela parte
autora. Neste caso, resta evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora.
Aduza-se que a procuração outorgada pela parte autora ao réu não constituía
autorização para que o mandatário renunciasse a valores sem anuência do
mandante, o que, em realidade, se trata de descumprimento do
mandato.Deveras, Deveras, o ato praticado pelo réu, caracterizado pela
renúncia injustificada de valores, consubstancia inequívoca violação do dever
do mandatário de resguardar os interesses do mandante, o que enseja, por
conseguinte, a responsabilidade do réu pelos prejuízos suportados. Quanto aos
valores renunciados pelo réu, como bem consignou o Juízo de origem, devem
ser apurados em liquidação de sentença. Os valor deverá corresponder a
diferença entre os cálculos apresentados na pretensão executiva, atualizado
pelos consectários incidentes no cumprimento de sentença até a data de
homologação de cada acordo, momento em que se consolidou o prejuízo dos
autores, e o valor do acordo. Assim, deve o valor atualizado do cumprimento
de sentença ser abatido pelo montante previsto a cada parte pelo acordo, sendo
que tal abatimento deve ser atualizado até o momento de solidificação do
prejuízo da parte autora, isto é, na homologação do acordo. Dessa forma, resta
calculado o valor do prejuízo experimentado pelos clientes em virtude do pacto
feito pelo mandatário. A partir daí, o valor do prejuízo deve ser atualizado pelo
IGP- M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, uma
vez que a presente indenização é fundada no descumprimento do dever de
diligência do mandatário, o qual atuou de forma contrária aos interesses do
mandante. Por inexistir recurso da parte autora quanto ao ponto, resta mantida
a sentença quanto a possibilidade do abatimento dos honorários contratuais do
montante da condenação. ( fls. 515/533)

Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem, que teve por base a análise dos elementos de prova constantes dos autos, é providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Quanto às alegações de que não ficou configurado o dano moral, igualmente sem
razão o recorrente. Observa-se que a instância de origem condenou o recorrente a pagar danos morais

à parte recorrida, no valor de R$ 10.000.00 para cada cliente lesionado, demonstrando de forma
fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano. (fls. 515/533).

É entendimento do STJ que "que esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto
decorre do fato em si, da

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