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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALIDADE DO EXTRATO
BANCÁRIO COMO PROVA DA ENTREGA. DECISÃO FUNDADA
NOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PRECLUSÃO DO DIREITO DE COMPROVAR A ENTREGA DAS
AÇÕES - SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Oi S.A. contra a decisão de fls. 127-131 (e-STJ),
proferida em juízo provisório de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA -
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO
CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Houve noticia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A
decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela
agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte
credora.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-101), apontou a insurgente a existência
de violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese: i) violação à coisa julgada; ii) inexistência de preclusão do direito de provar a
entrega das ações; e iii) validade do extrato bancário para a comprovação da entrega das ações.
Contrarrazões às fls. 113-120 (e-STJ).
A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula
7/STJ.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.
Contraminuta às fls. 145-150 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, quanto à alegada não preclusão do direito de comprovar a entrega das
ações, verifica-se do acórdão recorrido que tal argumento está destoado do fundamento da decisão.
Veja-se do trecho do acórdão abaixo colacionado que o Tribunal local concluiu que
nem mesmo na fase de liquidação/execução conseguiu a recorrente comprovar a entrega das ações.
Dessa forma, incide a Súmula 284/STJ a obstar o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C
71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA
ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a
ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza
singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por
esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está fundada nos elementos fáticos do
caso.
Veja-se à fl. 75 (e-STJ):
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pela agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por
quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis
dat qui cito dat), se pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como
prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que,
mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do
BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de
Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.
6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de
qualquer recebimento expresso da parte credora.
Sendo assim, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a conclusão
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o
conhecimento do recurso especial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.253.840/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
21/09/2015).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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