Informações do processo 2018/0223799-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355576
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALIDADE DO EXTRATO
BANCÁRIO COMO PROVA DA ENTREGA. DECISÃO FUNDADA
NOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PRECLUSÃO DO DIREITO DE COMPROVAR A ENTREGA DAS

AÇÕES - SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Oi S.A. contra a decisão de fls. 127-131 (e-STJ),
proferida em juízo provisório de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA -

RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO

CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1. Houve noticia na fase de conhecimento da demanda

coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,

tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A

decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela

agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte
credora.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-101), apontou a insurgente a existência
de violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese: i) violação à coisa julgada; ii) inexistência de preclusão do direito de provar a

entrega das ações; e iii) validade do extrato bancário para a comprovação da entrega das ações.

Contrarrazões às fls. 113-120 (e-STJ).

A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula
7/STJ.

Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.

Contraminuta às fls. 145-150 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.

Inicialmente, quanto à alegada não preclusão do direito de comprovar a entrega das
ações, verifica-se do acórdão recorrido que tal argumento está destoado do fundamento da decisão.

Veja-se do trecho do acórdão abaixo colacionado que o Tribunal local concluiu que
nem mesmo na fase de liquidação/execução conseguiu a recorrente comprovar a entrega das ações.

Dessa forma, incide a Súmula 284/STJ a obstar o conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C

71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA.

SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA

ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão

recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.

2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a

ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza

singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por

esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do

permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.

07/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).

No mais, verifica-se que a decisão recorrida está fundada nos elementos fáticos do

caso.
Veja-se à fl. 75 (e-STJ):

Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém

esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,

tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.

A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a

preliminar arguida nesse sentido.

Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou

comprovado pela agravante nesta fase executiva.

É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por
quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis

dat qui cito dat), se pagou mal.

Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como
prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que,
mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do

BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de

Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.

6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de
qualquer recebimento expresso da parte credora.

Sendo assim, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a conclusão
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto

fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o

conhecimento do recurso especial.

A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS

MORAIS E MATERIAIS.

MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de

matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.253.840/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
21/09/2015).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão