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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : EDILSON SIMAO DA SILVA
ADVOGADO : MAX FABIAN NUNES RIBAS - SP167230
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO S.A
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edilson Simão da Silva contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81):
Tutela de urgência Empréstimos consignados Limitação dos descontos.
Não existindo prova suficientemente apta para demonstrar a probabilidade
da existência do direito postulado ou capaz de evidenciar a necessidade de
urgência no seu deferimento, descabe acolher pedido de concessão de tutela
de urgência.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação à Lei nº 10.820/2003. Sustenta fazer jus à concessão da tutela antecipada, sob o argumento
de que o limite de comprometimento da renda dos tomadores de empréstimo não pode
ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), de forma que restou devidamente comprovado que
o Recorrente sofria um desconto de 61,07% (sessenta e um inteiros e sete centésimos por cento) em
seu salário.
Alega que " o argumento do pacta sunt servanda não pode mais, no Século XXI,
servir àqueles que pretendem apropriar-se de todos os ganhos do trabalhador, impedindo-o de
adquirir alimentos e outras necessidades indispensáveis à vida em sociedade" (fl. 106).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à Lei nº
10.820/2003, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo
acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de
violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham
relevo: AgRg no Ag 1.325.843/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011;
REsp 865.843/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006.
Ressalta-se que o referido óbice incide, também, na interposição do recurso especial
com base na alínea c do permissivo constitucional, sendo imperiosa a indicação do dispositivo federal
sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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