Informações do processo 2018/0223820-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355584
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : EDILSON SIMAO DA SILVA

ADVOGADO : MAX FABIAN NUNES RIBAS - SP167230

AGRAVADO    : BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO    : BANCO BONSUCESSO S.A

AGRAVADO    : BANCO PAN S.A.

AGRAVADO    : BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Edilson Simão da Silva contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81):

Tutela de urgência Empréstimos consignados Limitação dos descontos.

Não existindo prova suficientemente apta para demonstrar a probabilidade
da existência do direito postulado ou capaz de evidenciar a necessidade de

urgência no seu deferimento, descabe acolher pedido de concessão de tutela

de urgência.

Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação à Lei nº 10.820/2003. Sustenta fazer jus à concessão da tutela antecipada, sob o argumento
de que o limite de comprometimento da renda dos tomadores de empréstimo não pode
ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), de forma que restou devidamente comprovado que

o Recorrente sofria um desconto de 61,07% (sessenta e um inteiros e sete centésimos por cento) em
seu salário.

Alega que " o argumento do pacta sunt servanda não pode mais, no Século XXI,
servir àqueles que pretendem apropriar-se de todos os ganhos do trabalhador, impedindo-o de

adquirir alimentos e outras necessidades indispensáveis à vida em sociedade" (fl. 106).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à Lei nº
10.820/2003, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo
acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de
violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham
relevo: AgRg no Ag 1.325.843/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011;

REsp 865.843/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006.

Ressalta-se que o referido óbice incide, também, na interposição do recurso especial
com base na alínea c do permissivo constitucional, sendo imperiosa a indicação do dispositivo federal

sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse

mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro

Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 2984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão