Informações do processo 2018/0223815-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355586
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE    : ANTONIO DIAS JUNIOR

ADVOGADO : JOSÉ ADALTO REMEDIO - SP086740

AGRAVADO    : LUIZ ANTONIO DIAS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO DIAS JUNIOR contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. Declaratória de existência de relação juridica
cumulada com obrigação de fazer e indenização. Interposição contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso de apelo, nos termos dos artigos 514
e 515 do CPC. Decisão mantida. Inexistência de novas razões a ensejar a
reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 266-273), o recorrente alega violação dos arts.
514, II, e 515 do CPC/1973, sob o argumento de que, ao contrário do que afirmou a Crte local,
"foram expostos os fatos e o direito que embasam o pedido do Autor, bem como a irresignáção do
Recorrente ,com relação a decisão recorrida, acompanhada dos fundamentos de fato e de direito que
embasaram o recurso de Apelação".

Acrescenta que "Não é crível que o Recorrente tenha que deduzir nova tese para
embasar o seu pedido por ocasião da interposição do recurso de apelação, bastando, para tanto, que
exponha sua discordância com a decisão e peça o reexame da matéria e da prova pelo Tribunal 'ad

quem'".

Sem contrarrazões. Certidão à fl. 278.

É o relatório. DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação lá interposto, manifestou-se
nos seguintes termos (fls. 260-261):
O artigo 514 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para
interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II, a saber: "A
apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e
de direito." Assim, a teor de tal dispositivo, deveriam a apelante indicar em suas

razões recursais os fundamentos de fato e de direito que acreditava serem

necessários para uma nova decisão.

"In casu", a recorrente, além de não rebater os fundamentos adotados pela r.
sentença, impugnando- os especificamente para justificar o pedido de reforma,

se limitou a reproduzir, "ipsis litteris", os termos, tanto da peça inaugural, como

da réplica, conforme expressamente destaca em suas razões de apelação.

Assim, verifica-se que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença
atacada, em afronta ao art. 514, II, do CPC.

Como é cediço, deve haver clara correspondência entre os fundamentos de
direito e de fato das razões do recurso e o conteúdo da decisão guerreada, o que
efetivamente não ocorreu no caso em tela.

Destarte, o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista que as razões
apresentadas estão absolutamente dissociadas do fundamento e do dispositivo da
sentença, restando patente à inépcia da apelação.

A leitura que se faz do aresto objurgado é que se está colocando como incumbência da
parte recorrente que esta proceda, nas razões da apelação, à impugnação específica dos fundamentos
lançados sentença, sendo vedada a reprodução "ipsis litteris" dos termos utilizados na exordial.

Ocorre que as exigências formais estabelecidas pela instância a quo não guardam
harmonia com o que preconiza a jurisprudência do STJ, segundo a qual, mutatis mutandis, "(...) a
repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões
finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos
suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do
CPC/73" (AgInt no REsp 1.587.645/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado

em 21/03/2017, DJe 10/04/2017).
Ainda nesse sentido (grifo nosso):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO.
DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a
recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios
ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.

Incidência da Súmula 284/STF.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante
neste e.STJ, segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na
petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de
requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da
dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito
evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp
571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg

no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

Aplicação da Súmula 568/STJ.

3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF,
o recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional,
que não expõe de forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada
a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido
verbete, quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico,
mediante a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera transcrição trecho do voto
condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os dispositivos de lei
federal cuja interpretação se deu de forma divergente.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1597098/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC.

INOCORRÊNCIA. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.

219, §1º, DO CPC.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos
argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por
si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos

de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy

Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008.

3. Em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do
crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original
do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação
introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento,

em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na
citação não for atribuída ao Fisco. Precedentes: REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010, julgado sob o rito do art.

543-C do CPC e AgRg no AREsp 167.016/DF, Rel. Min BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19/6/2012.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à

aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do

acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)

No caso dos autos, pela simples leitura do relatório do julgamento da apelação (fls.
232-233), percebe-se que a Corte de origem foi capaz de extrair das razões recursais os fundamentos
de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, o que atende aos requisitos de

admissibilidade recursal previstos pela jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não

se mostra razoável o não conhecimento do recurso.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para,
reformando o acórdão recorrido, determinar que seja afastado o óbice constatado pela Corte de
origem, procedendo-se à admissibilidade do recurso de apelação, com o consequente julgamento de

seu mérito, se por outro motivo o apelo não merecer conhecimento.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 5971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão