Informações do processo 2018/0223823-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355592
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : JOSE ELOISIO PINTO FERREIRA
ADVOGADO : EDUARDO PACHECO DOS REIS E SILVA JUNIOR - MG114865

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por QUALITY

PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão de reexame de provas
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; c) incidência do teor da Súmula 282/STF.

Interposto o presente agravo (fls. 429-444, e-STJ), no qual a agravante pretende a

reforma da decisão impugnada, por entender desnecessário o reexame de provas.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 429-444, e-STJ), que a insurgência da recorrente
quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma
genérica, a decisão agravada e repisar os argumentos do apelo extremo.
Em que pese tenha alegado a desnecessidade de reexame de provas, no tocante aos

demais óbices aplicados no decisum agravado - ausência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência da Súmula 282/STF - verifica-se, de fato, que tais fundamentos não foram sequer
mencionados nas razões recursais de fls. 429-444, e-STJ.

Com efeito, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não
admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de

Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do
da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do
art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra

ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042
do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o
ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso

especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma

vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a
admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de
tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o
efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente
delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4.
O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de
uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso
interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial,

tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente

inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os

fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso

especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

[grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO

CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA

NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO
ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE

FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões

deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem
impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito
na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.

Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado
na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso

correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e §

2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso
especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp

1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.

INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio

da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de
não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os

fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.

253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe

26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO

CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os

fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em

razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação
analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
10/05/2017) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp

1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe

27/04/2017.

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão