Informações do processo 2018/0223793-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355613
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No entanto, havendo sucumbência recíproca, em que cada
parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo
patrono, sem a fixação expressa de valores, incabível a
majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator


Retirado da página 20700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2019 Visualizar PDF

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12/11/2019 Visualizar PDF

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05/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide.

2. A reforma do julgado quanto à ocorrência de violação à
coisa julgada, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7/STJ.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator


Retirado da página 18892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

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22/08/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COISA
JULGADA.

1. RECURSO ESPECIAL DE OLGA CASARIM . MULTA.
EXCLUSÃO. DEPÓSITO. PRAZO LEGAL.

1.1. Jurisprudência do STJ no sentido de que, no cumprimento
provisório de sentença, considera-se afastada a multa com o
depósito do valor exigido.

1.2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

2. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

2.1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda
que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide.

2.2. A reforma do julgado quanto à ocorrência de violação à
coisa julgada, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7/STJ.

2.3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

3.  RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recursos especiais interpostos por OLGA CASARIN e
BANCO DO BRASIL S/A, ambos com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 51):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO
- COISA JULGADA - MULTA DE 10% - EXCLUSÃO -
DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NO PRAZO DE 15 DIAS QUE
IMPEDE A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA - ARTIGO 85, § 1.° E
ARTIGO 520, § 2.°, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não obstante o entendimento consolidado no sentido de que a
indenização por dano moral, em se tratando de
responsabilidade contratual, sujeitem-se à incidência de
correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, do
STJ) e de juros de mora desde a citação válida, fato é que o
trânsito em julgado do capítulo da sentença que fixou outro
termo a quo impede qualquer deliberação judicial contrária,
pois a matéria está acobertada pela imutabilidade decorrente
da coisa julgada. Cuidando-se de cumprimento provisório de
sentença, o simples depósito judicial do valor exequendo é
suficiente para afastar a incidência da multa de 10%,
conforme interpretação dada ao artigo 520, § 3 o c/c artigo
523, § I o , do CPC/2015. Independentemente da definitividade
ou provisoriedade do cumprimento de sentença, se existiu
trabalho por parte do advogado, deve ele ser remunerado,
sendo justamente esta a função dos honorários de
sucumbência. Ademais, a fixação de honorários em
cumprimento provisório de sentença está expressamente
prevista no artigo 85, § 1.° e no artigo 520, § 2.°, do
CPC/2015.

Consta dos autos que BANCO DO BRASIL S.A interpôs agravo de
instrumento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da
Comarca de Aquidauana/MS que rejeitou a impugnação ao cumprimento
provisório de sentença oposto em desfavor de OLGA CASARIN, homologando
os cálculos apresentados pela exequente, reputando idônea a caução oferecida,
deferindo o levantamento da quantia depositada e determinando novo bloqueio
de numerário.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial

provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
apenas para o fim de excluir a aplicação da multa de 10% sobre o valor da
execução conforme a ementa acima transcrita.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes restaram
rejeitados nos seguintes termos (fl. 95):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA -
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022,
CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022,
do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios,
mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se
tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a
levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de
recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. São
inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de
questões outras que não a existência de vícios de omissão,
obscuridade, contradição e erro material, porventura
existentes no acórdão.

Em suas razões de recurso especial, BANCO DO BRASIL S.A alegou
negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao
argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Apontou
contrariedade aos arts. 505 e 507, ambos do CPC, sob o fundamento de que
ausente a preclusão e inexistência de coisa julgada sobre a atualização da
indenização por danos morais. Asseverou negativa de vigência ao art. 405, do
Código Civil, quanto ao termo inicial da atualização dos danos morais. Acenou
pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento
do recurso especial.

Em suas razões de recurso especial, OLGA CASARIN alegou a
ocorrência de dissídio jurisprudencial sob o fundamento de que o depósito
realizado para a garantia do juízo não elide a multa prevista no art. 520, § 2º, do
CPC. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões às fls. 160/166 e 198/203.

É o relatório.

Passo a decidir.

Analiso separadamente os recursos.

1. Recurso especial interposto por OLGA CASARIN:

Em suas razões, a recorrente alegou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o depósito realizado única
e exclusivamente para garantia do juízo não elide a multa.

O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar o recurso de agravo de
instrumento, asseverou o seguinte quanto à multa aplicada em sede de primeiro
grau (fls. 58/60):

(...)

Da multa de 10%

A instituição financeira também pretendeu a exclusão da
condenação ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo
523, § 1.°, do CPC/2015.

Quando da vigência do CPC/1973, o STJ havia sedimentado o
entendimento no sentido de que não cabe a multa de 10%
(então prevista no artigo 475- J) no cumprimento provisório
de sentença.

Contudo, o CPC/2015 trouxe um novo regramento acerca do
tema, passando a admitir a incidência da multa até mesmo nas
execuções provisórias.

Vejamos:

"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada
por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da
mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:

(...)

§ 1." No cumprimento provisório da sentença, o executado
poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art.
525.

§ 2." A multa e os honorários a que se refere o § 1."do art. 523
são devidos no cumprimento provisório de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3." Se o executado comparecer tempestivamente e depositar
o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será
havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

(...)

Art. 523. (...)

§ 1." Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento" - destacado .

Assim, na atual sistemática processual, em se tratando de
cumprimento de sentença definitivo, somente o pagamento
afasta a incidência da multa .

Por outro lado, cuidando-se de cumprimento provisório de
sentença, considera-se afastada a multa com o depósito do
valor exigido - e não com o pagamento da dívida. Ocorre, na
realidade, uma espécie de garantia do juízo para que seja
afastada a incidência da multa, não havendo que se falar em
pagamento propriamente dito .

(...)

Transportando tais lições para o caso dos autos, evidencia-se
não ser devida a incidência da multa de 10%, como
determinado pelo magistrado.

Isto porque, tratando-se de um cumprimento provisório de
sentença, o simples depósito judicial do valor exequendo no
prazo de 15 dias - como fizera a parte executada (f. 90-93 dos
autos principais) - é suficiente para afastar a incidência da
multa.

Portanto, a exclusão da multa de 10% é medida que se impõe
(g.n.) .

Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça
a quo não merece reparos.

Com efeito, segundo a doutrina nacional, é possível, nos autos da
execução provisória, o depósito do valor exequendo com o intuito de evitar a
imposição de multa, posto que a execução provisória corre por conta e
responsabilidade do exequente.

Nesse sentido, trago à colação, os ensinamento de Fredie Didier Jr.

(Curso de Direito Processual Civil: execução - 8 ed. rev. ampl. e atual -
Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, págs. 507/509):

(...)

4.3. A incidência da multa do art. 523, § 1°, CPC

Segundo o art. 520, § 2º, CPC: "A multa e os honorários a que
se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento

provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia
certa". O art. 523, § 1º, por sua vez, dispõe que: "Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput. o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento".

Isso significa que, apresentado o requerimento pelo exequente,
o primeiro passo do cumprimento provisório de sentença será
o mesmo do cumprimento definitivo. Ou seja, faz-se necessária
a intimação do executado para depositar o valor do débito
(acrescido de custas, se houver), no prazo de quinze dias 14 , sob
pena de incidência de multa no valor de dez por cento 15 , bem
como de honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

No regime do CPC-1973, à luz do art. 475-0 ,1, de texto
semelhante, asseverava Carlos Alberto Álvaro que: "A nova
redação do dispositivo reforça o princípio dispositivo em
sentido material: a execução provisória não pode ser iniciada
sem pedido da parte, pois a ela incumbe a 'iniciativa' de
promovê-la. Além disso, a execução provisória corre por conta
e responsabilidade do exequente, o que afasta a possibilidade
de imputação das despesas do processo ou dos honorários
advocatícios ao executado. Realmente, não se verifica ainda
qualquer mora deste, porquanto a interposição do recurso
impede o trânsito em julgado e afasta a conseqüência". 17

Com este mesmo argumento, o STJ afastou a condenação em
honorários advocatícios do cumprimento provisório de sentença,
exatamente por ser deflagrada por iniciativa e responsabilidade
do exequente. Só se ressalvava que, convertendo-se a execução
provisória em definitiva, nada impediria que o magistrado
arbitrasse os honorários advocatícios, permitindo que o
executado pudesse, com precedência, cumprir, voluntariamente
e dentro do prazo legal, a condenação Imposta 18 .

Observa-se, contudo, que. nos arts. 85, § 1°, e 520, § 2 o , CPC, a
orientação adotada é diversa. Admite-se, no cumprimento
provisório de sentença que condena ao pagamento de quantia, a
incidência de honorários de dez por cento sobre o valor do
débito, caso não ocorra o depósito do valor devido no prazo de
quinze dias (cf. art. 523. caput e § 1 CPC).

Duas pertinentes ressalvas extraem-se do art, 520, § 3º, CPC.

A primeira delas é no sentido de que o depósito do valor
devido no prazo de lei será feito com dois propósitos: garantir
a execução e isentar o executado da multa e dos honorários
advocatícios. 0 levantamento do valor depositado fica sujeito,

contudo, à caução, na forma do art. 520, IV, CPC .

A segunda delas refere-se ao fato de que o referido depósito
não será considerado ato incompatível com o recurso
interposto. Não configura, pois, comportamento contraditório,
não conduzindo à preclusão lógica do direito de recorrer (art.
520, § 3 9 , CPC).

Observe, então, que a multa do art. 523, § 1º, CPC, tem, no
cumprimento provisório, um papel diferente daquele exercido
no cumprimento definitivo. No definitivo, a multa serve como
sanção pelo inadimplemento sentença; no provisório, a
multa serve para compelir o executado a depositar dinheiro
para garantir a execução. No definitivo, se o executado pagar
a obrigação, não será multado; no provisório, se o executado
depositar o dinheiro, sem pagar a obrigação, não será
multado. Essa distinção è fundamental.

Por isso mesmo, o executado livra-se da multa do art. 523, § 1º
. CPC, no cumprimento provisório, se apresentar fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor 30% superior
ao executado, pois ambos, nessas circunstâncias, eqüivalem a
dinheiro (arts. 835, § 2 o -, 848, par. ún., CPC).

É necessário observar que é possível que o executado opte por
ir além do simples depósito do valor devido. Pode o executado,
no prazo de lei, preferir efetuar o pagamento espontâneo da
quantia. Nesse caso, configurado o cumprimento voluntário da
obrigação, será ele fatalmente tomado como ato incompatível
com o recurso interposto, conduzindo a sua inadmissão (art.
1.000, CPC). E. ao juiz, restará prolatar sentença extintiva da
execução em razão do pagamento.

Entretanto, não realizado depósito no prazo de lei, o valor da
multa e dos honorários será incorporado ao cumprimento
provisório e igualmente executado. Saliente-se, contudo, que
cassada ou reformada a decisão provisória, deverão ser
restituídos não só o valor principal da condenação, como
também o valor da multa e dos honorários que tenham sido
pagos e levantados 19 - provavelmente mediante caução. A
multa e os honorários têm caráter acessório e também tinham
por finalidade garantir o cumprimento da prestação principal;
se a prestação principal nao mais subsiste, a multa e os
honorários não são mais exigíveis. Alem disso, os honorários
fonrni pagos em razão de uma sucumbência que se inverteu,
devendo, também, ser devolvidos.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de de
que a incidência da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/1973, exige o
trânsito em julgado da sentença.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA E
HONORÁRIOS. ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO
CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.

2. O

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por BANCO DO BRASIL SA e OLGA CASARIN em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu os recursos

especiais manejados contra acórdão assim ementado:

"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO
OPORTUNO – COISA JULGADA – MULTA DE 10% - EXCLUSÃO –
DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NO PRAZO DE 15 DIAS QUE IMPEDE A

INCIDÊNCIA DA PENALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FIXAÇÃO DEVIDA – ARTIGO 85, § 1.º E ARTIGO 520, § 2.º, DO CPC/2015 –

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não obstante o entendimento consolidado no sentido de que a indenização por
dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, sujeitem-se à

incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e de
juros de mora desde a citação válida, fato é que o trânsito em julgado do capítulo
da sentença que fixou outro termo a quo impede qualquer deliberação judicial

contrária, pois a matéria está acobertada pela imutabilidade decorrente da coisa
julgada.

Cuidando-se de cumprimento provisório de sentença, o simples depósito judicial
do valor exequendo é suficiente para afastar a incidência da multa de 10%,

conforme interpretação dada ao artigo 520, § 3º c/c artigo 523, § 1º, do
CPC/2015.

Independentemente da definitividade ou provisoriedade do cumprimento de
sentença, se existiu trabalho por parte do advogado, deve ele ser remunerado,

sendo justamente esta a função dos honorários de sucumbência. Ademais, a
fixação de honorários em cumprimento provisório de sentença está expressamente
prevista no artigo 85, § 1.º e no artigo 520, § 2.º, do CPC/2015." (e-STJ fl. 51).
Opostos embargos de declaração por BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 64/67) e
OLGA CASARIN (e-STJ fls. 68/82), esses foram rejeitados (e-STJ fl. 95).

Em sede de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, o BANCO DO BRASIL alega, preliminarmente, o malferimento dos artigos 489, § 1º, e

1.022 do Código de Processo Civil/2015, visto que houve omissão acerca da tese de que os encargos
que incidiriam sobre a atualização da condenação por danos morais podem ser modificados pelo

julgador até mesmo de ofício, até porque não ocorreu o trânsito em julgado quanto ao ponto.

Na sequência, aponta ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil/2015, pois:

"[...] o acórdão recorrido está considerando que a atualização monetária da
condenação em dano moral seria um capítulo da sentença e que não poderia ser
revista porque teria sido atingida pela coisa julgada e pela preclusão, quando, na
verdade, se cuida de um simples acessório do principal, que tem o mesmo destino

e ainda está pendente de julgamento" (e-STJ fl. 110).
Destaca que "existe recurso pendente de julgamento sobre a condenação em dano moral, cuja
indenização arbitrada está sendo provisoriamente cumprida", defendendo, ainda, que é permitido ao
julgador, após publicada a sentença, corrigir de ofício inexatidões ou erros de cálculo, "não havendo
preclusão ou coisa julgada que possa impedir a correção aplicação do termo inicial e dos consectários
legais na atualização da condenação" (e-STJ fl. 112).

Aduz contrariedade ao artigo 405 do Código Civil/2002 sustentando que a atualização

monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do arbitramento, aplicando-se a inteligência
da Súmula 362/STJ.

Por fim, aponta dissidio jurisprudencial buscando fazer prevalecer a tese de que o termo
inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em dano moral é a data do

arbitramento.

Contrarrazões de OLGA CASARIN às e-STJ fls. 160/166.
Por sua vez, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OLGA
CASARIN aponta dissídio jurisprudencial fundado em paradigmas deste Superior Tribunal de
Justiça, buscando fazer prevalecer a tese de que o depósito realizado exclusivamente para garantia do

juízo não elide a multa de 10% em sede de cumprimento provisório de sentença.

Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. às e-STJ fls. 198/203.

Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes infirmaram especificamente os
fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos especiais (e-STJ fls. 212/223 e 237/246)
É o relatório.

Passo a decidir.
Diante da relevância das razões apresentadas no agravo, deve ser determinada a sua conversão
em recurso especial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso
especial.
Após a regularização do novo registro, voltem os autos conclusos para julgamento dos
recursos especiais.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão