Informações do processo 2018/0223830-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355615
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 18598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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25/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

AÇÃO DE COBRANÇA.
Impossibilidade jurídica de se alegar defeito no negócio jurídico como

matéria de defesa.

Necessidade de ajuizamento de ação anulatória.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos arts. 117, II, 171,
II, e 177 do Código Civil de 2002, 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Defende a cobrança em face de seguradora, por negativa de autorização de
procedimento realizado nas dependências da recorrida, uma vez que ficou comprovado nos autos o

prévio agendamento de cirurgia, bem como a sua autorização.

Aduz que o procedimento realizado foi convertido em particular e que a recorrida

deve cobrar da seguradora o pagamento pela cirurgia por ela autorizada.

Afirma que não há pretensão de anulação de pacto por vício de consentimento, mas
sim demonstração de que não ocorreu fato gerador da sua responsabilidade ante a negativa de

autorização por parte da seguradora.

Arguiu ser inequívoca a relação de consumo entre as partes e busca a desconstituição
do acórdão recorrido, a fim de que sejam admitidas as suas razões de direito na ação de cobrança
promovida pela recorrida.

Contrarrazões apresentadas às fls. 200-202 (e-STJ), pelo não provimento do recurso

especial.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 204-209 (e-STJ).

Contraminuta apresentada às fls. 222-225 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ,

fls. 183-185):

A ré alega ter sido enganada pela autora ao não ser informada de que a
seguradora Sul América não havia autorizado a utilização do material

necessário para a cirurgia a que foi submetida, salientando que se tivesse sido

informada da negativa não haveria realizado o procedimento.

Em que pese a pertinência da alegação da ré, é importante destacar que
não serve como fundamento para julgamento de improcedência de ação de

cobrança em que incontroversas a prestação de serviço e a ausência de

pagamento.

Se a ré entende ter sido enganada pela autora ao contratar prestação de
serviço sem que lhe tenham sido dadas todas as informações, deveria ter

ajuizado, dentro do prazo decadencial de quatro anos, ação anulatória com a
finalidade de ter reconhecida a anulabilidade do contrato objeto da lide por

suposto vício de consentimento, e não trazer a discussão como matéria de

defesa.

(...)

Ou seja, não basta alegar um vício de consentimento como matéria de
defesa para que alguém possa se eximir de pagar por obrigação assumida, é

necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, para tanto, o que

não se tem notícia tenha sido feito pela ré.

Feitas essas considerações, nada há a reparar na sentença recorrida.

Ocorre que a recorrente não atacou o fundamento no recurso especial de que "deveria
ter ajuizado, dentro do prazo decadencial de quatro anos, ação anulatória com a finalidade de ter
reconhecida a anulabilidade do contrato objeto da lide por suposto vício de consentimento", motivo
pelo qual a argumentação exposta não possui elementos aptos a infirmar as razões lançadas no

acórdão recorrido, aplicando-se, na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE INDÍCIOS DE DOLO,

COAÇÃO E ERRO E DE INVALIDADE DO ACORDO CELEBRADO.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a
relação jurídica existente entre as partes, conclui pela validade da transação

firmada, não havendo indício da existência de dolo, coação ou erro que possa

ensejar a anulação do acordo, bem como não havendo falar em afronta ao

princípio da boa-fé. No caso, a modificação do entendimento lançado no v.

acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido

atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.272.798/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283

E 284 DO STF.

1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição

apontada quanto ao pedido genérico.

2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo

apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie,

por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para

sanar contradição e integrar o julgado.

(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 22/5/2018.)

No mais, verifico que a apontada ofensa aos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, não foi objeto de exame pela instância ordinária, muito menos houve a
oposição de embargos de declaração na origem a fim de suprir eventual omissão sobre esse aspecto, o

que torna inviável sua análise por ausência do requisito indispensável do prequestionamento, do qual
não estão isentas sequer as questões de ordem pública.

Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Em relação ao artigo 396 do Código Civil, incidem os enunciados das

Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o

competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade

afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

2. A despeito de o insurgente afirmar não ter manejado o reclamo com base

na alínea "c" do permissivo constitucional, em uma simples leitura da folha de

apresentação do recurso especial depreende-se que o apelo foi interposto com

fundamento "nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da

República". Assim, não tendo a parte logrado comprovar o referido dissenso

jurisprudencial, adequada a monocrática que não conheceu do recurso no

ponto.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.112.475/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de

assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão