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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
10/06/2019 Visualizar PDF
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Impossibilidade jurídica de se alegar defeito no negócio jurídico como
matéria de defesa.
Necessidade de ajuizamento de ação anulatória.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos arts. 117, II, 171,
II, e 177 do Código Civil de 2002, 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a cobrança em face de seguradora, por negativa de autorização de
procedimento realizado nas dependências da recorrida, uma vez que ficou comprovado nos autos o
prévio agendamento de cirurgia, bem como a sua autorização.
Aduz que o procedimento realizado foi convertido em particular e que a recorrida
deve cobrar da seguradora o pagamento pela cirurgia por ela autorizada.
Afirma que não há pretensão de anulação de pacto por vício de consentimento, mas
sim demonstração de que não ocorreu fato gerador da sua responsabilidade ante a negativa de
autorização por parte da seguradora.
Arguiu ser inequívoca a relação de consumo entre as partes e busca a desconstituição
do acórdão recorrido, a fim de que sejam admitidas as suas razões de direito na ação de cobrança
promovida pela recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 200-202 (e-STJ), pelo não provimento do recurso
especial.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 204-209 (e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 222-225 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ,
fls. 183-185):
A ré alega ter sido enganada pela autora ao não ser informada de que a
seguradora Sul América não havia autorizado a utilização do material
necessário para a cirurgia a que foi submetida, salientando que se tivesse sido
informada da negativa não haveria realizado o procedimento.
Em que pese a pertinência da alegação da ré, é importante destacar que
não serve como fundamento para julgamento de improcedência de ação de
cobrança em que incontroversas a prestação de serviço e a ausência de
pagamento.
Se a ré entende ter sido enganada pela autora ao contratar prestação de
serviço sem que lhe tenham sido dadas todas as informações, deveria ter
ajuizado, dentro do prazo decadencial de quatro anos, ação anulatória com a
finalidade de ter reconhecida a anulabilidade do contrato objeto da lide por
suposto vício de consentimento, e não trazer a discussão como matéria de
defesa.
(...)
Ou seja, não basta alegar um vício de consentimento como matéria de
defesa para que alguém possa se eximir de pagar por obrigação assumida, é
necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, para tanto, o que
não se tem notícia tenha sido feito pela ré.
Feitas essas considerações, nada há a reparar na sentença recorrida.
Ocorre que a recorrente não atacou o fundamento no recurso especial de que "deveria
ter ajuizado, dentro do prazo decadencial de quatro anos, ação anulatória com a finalidade de ter
reconhecida a anulabilidade do contrato objeto da lide por suposto vício de consentimento", motivo
pelo qual a argumentação exposta não possui elementos aptos a infirmar as razões lançadas no
acórdão recorrido, aplicando-se, na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE INDÍCIOS DE DOLO,
COAÇÃO E ERRO E DE INVALIDADE DO ACORDO CELEBRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a
relação jurídica existente entre as partes, conclui pela validade da transação
firmada, não havendo indício da existência de dolo, coação ou erro que possa
ensejar a anulação do acordo, bem como não havendo falar em afronta ao
princípio da boa-fé. No caso, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.272.798/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283
E 284 DO STF.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição
apontada quanto ao pedido genérico.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo
apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie,
por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para
sanar contradição e integrar o julgado.
(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 22/5/2018.)
No mais, verifico que a apontada ofensa aos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, não foi objeto de exame pela instância ordinária, muito menos houve a
oposição de embargos de declaração na origem a fim de suprir eventual omissão sobre esse aspecto, o
que torna inviável sua análise por ausência do requisito indispensável do prequestionamento, do qual
não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Em relação ao artigo 396 do Código Civil, incidem os enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o
competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. A despeito de o insurgente afirmar não ter manejado o reclamo com base
na alínea "c" do permissivo constitucional, em uma simples leitura da folha de
apresentação do recurso especial depreende-se que o apelo foi interposto com
fundamento "nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República". Assim, não tendo a parte logrado comprovar o referido dissenso
jurisprudencial, adequada a monocrática que não conheceu do recurso no
ponto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.112.475/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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