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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALOISIO LUIZ DA SILVA
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/04/2018.
Distribuído ao Gabinete em: 27/09/2018.
Ação: de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ALOISIO LUIZ DA
SILVA em face de IRMAOS NEGRINI & CIA LTDA - ME na qual requerem o recebimento de
honorários advindos de prestação de serviços advocatícios.
Sentença: condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado
da causa, além do pagamento de indenização em favor da parte contrária em 20% sobre o valor
atualizado da causa, em virtude da pena de litigância de má-fé.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ALOISIO LUIZ DA SILVA,
em julgado assim ementado:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA
IMPROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO DE
QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA APELAÇÃO
NÃO PROVIDA" (fl. 293, e-STJ).
Recurso especial: alega afronta aos arts. 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.029 e
seguintes do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional em relação aos documentos
juntados aos autos que não comprovariam o pagamento dos honorários decorrentes da prestação de
serviços advocatícios e a conduta da recorrida que agiu de má-fé ao juntar documentos que
supostamente teria efetuado o pagamento de honorários pleiteados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Julgamento : aplicação do CPC/2015.
1. Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de
02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios, de maneira que os embargos de
declaração opostos pelos agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. A propósito:
"A sentença, ora guerreada, julgou improcedente a ação de cobrança
de honorários advocatícios, haja vista a comprovação pela requerida de seu efetivo
pagamento, condenando o autor ao pagamento de multa na quantia correspondente
a 1% (um por cento), além de indenização no valor de 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da causa, em virtude da pena de litigância de má-fé.
Inicialmente, não restou verificada a existência de erro de fato,
tampouco erro material na r. sentença.
Os documentos colacionados a fls. 226/226 corroboram a tese
levantada pela requerida de que houve o pagamento pelos serviços advocatícios
prestados pelo autor nas ações por ele patrocinadas.
Desse modo, não obstante os argumentos expendidos, restou
efetivamente configurada a conduta de improbus litigator reconhecida na r.
sentença.
De certo, a exordial apresentada formula afirmações inverídicas
referentemente à ausência de pagamento da verba honorária em razão das ações
que o autor patrocinou em favor da recorrida.
Nesse contexto e diante da mera alegação trazida na exordial,
devidamente refutada pela defesa ofertada pela requerida, restou configurada
conduta apta a ensejar a aplicação do quanto disposto no artigo 81 do Código de
Processo Civil.
Portanto, a versão trazida pelo Autor constitui temerária distorção de
fatos que restaram razoavelmente apurados na fase de cognição, em detrimento da
seriedade que se espera na conduta das partes. Configurada, assim, a conduta
desleal, bem entendeu o juízo pela caracterização da litigância de má-fé, nos
moldes do art. 81 do CPC vigente". (fl. 294, e-STJ).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 1.023, § 2º, 1.029 e seguintes do CPC/2015.
Desse modo, em face da ausência de subsunção da tese recursal às normas legais
reputadas violadas a ensejar a deficiência de fundamentação recursal, inviável a análise do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não foram arbitrados na
instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?