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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : CPCON GESTAO PATRIMONIAL E SOLUCOES INTEGRADAS
LTDA
ADVOGADOS : TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - SP201311
LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA - SP315338
EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO NCPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. JUROS DE MORA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART.
1.022 DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
CPCON GESTÃO PATRIMONIAL E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA
(CPCON) promoveu contra COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, ação
declaratória c/c indenização por danos morais decorrente de negativação indevida em cadastro de
proteção ao crédito.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (e-STJ, fls. 128/135).
Interposta apelação por CPCON, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para
condenar a COMGÁS ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$
8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em acórdão assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OUTRA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL
CONFIGURADO. Ré que não se desincumbe do ônus de comprovar sua
alegação de preexistência de débito negativado em nome da autora por
terceiro. Fato impeditivo do direito da autora. Exegese do art. 333, inciso
II, do CPC/1973, aplicável ao caso. Inaplicabilidade da Súmula 385 do
STJ. Inscrição indevida que enseja restrições ao crédito vigiado pelo
mercado comercial e financeiro, configurando danos morais.
Recurso provido (e-STJ, fl. 171).
Os embargos de declaração opostos por GOMGÁS foram rejeitados (e-STJ, fls.
190/193).
Inconformada, COMGÁS interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 188, 212, 407, 927 e 944
do CC/02, alegando, em síntese (1) inexistência da prática de ato ilícito, não havendo que se falar em
responsabilidade civil; (2) que o montante fixado pelos danos morais é exorbitante, não atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, propiciando o enriquecimento sem causa da
agravada; (3) ausência de comprovação de danos morais; e, (4) que os juros de mora devem incidir
somente a partir do arbitramento e não a partir da citação.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso
especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
(1)(3) Da prática de ato ilícito - Danos Morais
A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu
que não havia como concluir se, quando da negativação da CPCON, já havia débito anterior também
negativado, cabendo à COMGÁS o ônus da prova nesse sentido para afastar o dever de indenizar, o
que não ocorreu, configurando-se o dano moral, consoante concluiu a turma julgadora.
A Corte estadual, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu
pela configuração do dano moral na espécie. Confira-se o aresto recorrido:
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
Ademais, a recorrente COMGÁS não impugnou referido fundamento, qual seja, o
ônus da prova de que já havia apontamento anterior. Assim, incidente, por analogia, o óbice do
enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
(2) Dano Moral - Quantum
A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que
entretanto deve ter assento na regra do art. 944 do CC/02. Por isso, esta Corte tem se pronunciado
reiteradamente no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante
que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido
para a vítima.
Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante.
A propósito, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento é imprescindível que se demonstre de forma clara os
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena
de inadmissão. Impositiva a incidência do entendimento jurisprudencial
expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou
majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7
do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos
autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1655592/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) -
AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O óbice da Súmula nº 7 do STJ inviabiliza o pleito de revisão do
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, se este não se
revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 996.785/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017)
No caso concreto, o valor fixado pelo Tribunal de origem para a indenização por
danos morais (R$ 8.800,00 – oito mil e oitocentos reais), não se mostra exorbitante a justificar a
excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
(4) Juros de Mora - art. 407 do CC/02
Verifica-se que o tema não foi discutido pelo Tribunal a quo, apesar da
interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim,
inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente
as Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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