Informações do processo 2018/0223921-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355691
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC .
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283, DO STF, POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA
CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DO STJ. SÚMULA Nº 568, DO STJ. DANO MORAL.
QUANTUM. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO

ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
DECISÃO

FÁBIO ROCHA ALMEIDA (FÁBIO) promoveu contra COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, ação declaratória c/c indenização por danos morais

decorrente de inscrição negativa em cadastro de inadimplentes referente a débito de energia elétrica

em imóvel ocupado por inquilino anterior.

O pedido foi julgado parcialmente procedente (e-STJ, fls. 110/115).
Recursos interpostos em face da sentença, o Tribunal de origem deu provimento ao
apelo de FÁBIO para majorar o valor fixado a título de dano moral, conhecendo em parte do recurso

da CPFL para negar-lhe provimento. O acórdão ficou assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENATÓRIA
A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que

julgou o pedido inicial procedente, em parte. Requerida condenada a

arcar com os ônus da sucumbência.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da empresa requerida, nos termos dos artigos

14 do CDC e 37, §6°, da Constituição Federal.

Negativações do nome do autor por débitos de energia elétrica a que não
deu causa. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que

a obrigação de pagar pela prestação de serviços de energia elétrica não

é propter rem, vinculando-se, portanto, ao usuário dos serviços, e não à

titularidade do bem. Comprovado no bojo do caderno processual que o

demandante não foi o responsável pelos débitos negativados. Declaração

de inexigibilidade dos valores inscritos em rol de maus pagadores (fls.
15) e determinação de devolução simples da quantia paga pelo

requerente para que fosse dada baixa em tais inscrições, qual seja, R$

80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) (fls. 17).

Manutenção que se impõe. Danos morais advindos de ilegítimas

inscrições em cadastros de inadimplentes que dispensam prova do efetivo

prejuízo (dano in re ipsa).
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Quantum indenizatório fixado

em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Incremento necessário, à luz dos

critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do

caso concreto. Valor da indenização majorado para R$ 10.000,00 (dez

mil reais) nesta esfera recursal.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em módicos R$ 300,00

(trezentos reais). Incremento que se impõe. Observados os critérios

estipulados pelas alíneas do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil,

às quais faz remissão o parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal (artigo

85, §§2° e 8°, do CPC de 2015), e igualmente para se afastar qualquer

reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados, majorados

os honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos

reais).

DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
Questão rechaçada no decisum objurgado, de modo que, por patente

falta de interesse recursal, não se conhece do apelo da .0 demandada

neste ponto. Sentença reformada. Recurso do autor provido para majorar
o quantum indenizatório e os honorários o sucumbenciais, nos termos

delineados na fundamentação. Apelo is o manejado pela ré conhecido em

parte e, nesta, improvido (e-STJ, fls. 196/197).
Inconformada, CPFL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do
CC/02; 14, § 3º do CDC; 373, I e II do NCPC, alegando que não houve a prática de ato ilícito, bem
como a comprovação do dano moral, não havendo que se falar em indenização a esse título.

Afirmou que agiu no efeito exercício regular de direito ao incluir o nome do
recorrido no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Sustentou que o dano moral foi fixado em valor exorbitante, violando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como propiciando o enriquecimento sem causa do

recorrido, devendo, por isso, sofre redução.

Suscitou ainda, dissídio jurisprudencial.

Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso

especial.

Sem contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

A turma julgadora negou provimento ao apelo da recorrente CPFL sob o
fundamento de que a inscrição em cadastros de devedores, quando manifestamente indevida, provoca
dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige sua comprovação.

Todavia a recorrente CPFL, não razões do especial, não impugnou referido

fundamento, limitando-se a afirmar que não houve a comprovação do dano moral e que teria agido
no exercício regular de direito.

Assim, incidente a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.

Ademais, a Corte de origem decidiu a questão conforme pacífica jurisprudência

desta Corte. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU

DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inscrição

indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano

moral in re ipsa, prescindindo de provas. Precedentes.

1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu ser indevida a
inscrição, mas exigiu prova de abalo psicológico, o que contraria a

jurisprudência desta Corte superior, impondo-se a reforma do aresto

estadual para correta aplicação do direito à espécie.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1343671/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta

Turma, j. em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM

PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO

DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N.

83/STJ.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE

REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS

OS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no

sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito

caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização

por danos morais. Súmula n. 83 do STJ. 2.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a

revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial

quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo"

(AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de

Noronha, DJe de 25/8/2014). Caso contrário, incide o óbice previsto no

enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais
realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados

os limites ali fixados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 28/08/2018)

Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do STJ, aplicável, no caso concreto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator,

monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.

No que se refere a montante do dano moral, a lei não fixa valores ou critérios para a
sua quantificação, que entretanto deve ter assento na regra do art. 944 do CC/02. Por isso, esta Corte
tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser

arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,

enriquecimento indevido para a vítima.

Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais,

quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se

irrisória ou exorbitante.

A propósito, vejam-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA

SÚMULA DO STF. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

OBSERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento é imprescindível que se demonstre de forma clara os
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena

de inadmissão. Impositiva a incidência do entendimento jurisprudencial

expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou

majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses

excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7

do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos

autos.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1655592/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) -

AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. O óbice da Súmula nº 7 do STJ inviabiliza o pleito de revisão do
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, se este não se

revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 996.785/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta

Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017)
No caso concreto, o valor fixado pelo Tribunal de origem para a indenização por
danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), não se mostra exorbitante a justificar a excepcional

intervenção desta Corte no presente feito.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão,

NEGAR-LHE PROVIMENTO .

MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor

de CPFL, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 2022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão