Informações do processo 2018/0223927-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE    : GABRIEL BERTOLIN

ADVOGADOS : KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130

WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135

KARIN KASSMAYER - PR036352

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR
ADVOGADOS : KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785

LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ SANEPAR contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado

em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim

ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. MAU CHEIRO ORIUNDO DE

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE).

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR

PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RECURSO PREJUDICADO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 423/438), aponta a parte recorrente, além de

dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.022, 355, 370 e 371, do CPC de 2015.

Alega, em síntese, que não há falar em cerceamento de defesa.

Enfatiza que os embargos de declaração foram rejeitados sem que o Tribunal local

tivesse analisado os temas suscitados.

É o relatório. DECIDO.

2. De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de

forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. No mais, ao reconhecer o cerceamento de defesa, o Tribunal local assim consignou:

É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias, de
natureza meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil de
1973), mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Não parece ser

esse, contudo, o caso em exame.

A análise dos autos está a demonstrar que, ao contrário do que éntendeu o
Magistrado sentenciante, ao afirmar que "(...) a comprovação da emissão de
odores, e os níveis em que estes possam ser exalados, serão irrelevantes para a
obtenção da pretensão indenizatória, tal como será amplamente exposto nas
razões de decidir, bastando a análise da questão jurídica que incide sobre o caso,
o bem jurídico tutelado, as pessoas e interesses envolvidos", a resolução da
controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos

específicos, demonstrando-se imprescindível a produção de prova pericial para a

sua aferição.

Por não se tratar a questão controvertida exclusivamente de direito (artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), nem de fatos notórios,

presumidos ou que possam ser comprovados apenas por documentos, o

julgamento antecipado, neste caso, configura evidente cerceamento de defesa,
na medida em que as provas que deixaram de ser produzidas - especialmente a
pericial - caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para a solução da
lide, notadamente à vista das peculiaridades relacionadas aos supostos danos

ambientais causados pela ETE São Jorge.

Impõe-se, assim, a cassação, de ofício, da decisão ora impugnada, à vista de sua
nulidade decorrente de cerceamento de defesa.

Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal,a fim de afastar o
reconhecimento do cerceamento de defesa, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias

estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o

óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o fato narrado foi suficiente
para concluir que a prova questionada era necessária e reconheceu o

cerceamento de defesa.

2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas
suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento
motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias

ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos.

3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria

reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em

Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela

alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.

(REsp 1657358/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA

OITIVA DE TESTEMUNHAS, APLICANDO O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM INCURSÃO NO ACERVO

FÁTICO PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

DESPROVIDO.

1. A Corte de origem reconheceu o cerceamento de defesa no indeferimento da
oitiva de testemunhas razoado na apresentação do rol com apenas um dia fora
do prazo previsto em lei. Para chegar a suas conclusões valeu-se a Corte do
princípio da instrumentalidade das formas e da verificação da ausência de prova
de prejuízo pela parte contrária. Rever tais premissas assentadas pelo Tribunal
de Origem à luz do acervo fático probatório da causa esbarra no óbice estatuído

na Súmula 7 desta Corte.

[...].

3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

desprovido.

(AgRg no REsp 1325435/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

4. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011;
EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em

16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta

Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de COMPANHIA DE

SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por GABRIEL BERTOLIN contra decisão que não

admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. MAU CHEIRO ORIUNDO DE

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE).

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR

PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RECURSO PREJUDICADO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 451/463), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.022, 85 e 373, do CPC de 2015; 6º do CDC.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à inaplicabilidade dos
arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor; 85 e 373, do Código de Processo Civil de 2015, ao
não se manifestar sobre o ônus da prova e não arbitrar honorários recursais.

Pondera que incumbe ao juiz, quando proferir uma decisão de mérito, realizar a
indicação dos fundamentos pelos quais justifica seu convencimento formado através da análise das

provas produzidas no processo. Aduz que deve ser concedida a inversão dinâmica do ônus da prova.

Alega que honorários recursais são devidos no caso.

É o relatório. DECIDO.

2. De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de

forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. Por outro lado, em relação à alegada violação aos artigos 373 do CPC de 2015 e 6º

do CDC, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim consignou:

Nos moldes dessa previsão legal, não há como considerar-se omissa a decisão
embargada, na medida em que não cabe ao Tribunal de Justiça analisar, de
antemão, a distribuição do ônus de prova, vez que tal atribuição é do Magistrado
de primeiro grau, a ser definida em despacho saneador.

Como o processo teve julgamento antecipado, portanto, e a questão sequer foi

discutida em primeiro grau, deve-se cumprir o estabelecido no acórdão, com o

retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverão ter regular prosseguimento.

Nota-se que o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente

para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Por fim, quanto à alegada violação do artigo 85 do Código de Processo Civil de

2015, melhor sorte não socorre o recorrente, eis que a sentença proferida pelo juízo de piso foi
anulada pelo Tribunal de origem ante o reconhecimento de cerceamento de defesa. Dessa forma, não

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Retirado da página 6562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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