Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
10/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Compromisso de compra e venda — Sistema financeiro da
habitação — CDHU - Previsão de seguro para cobertura de
danos físicos no imóvel, morte e invalidez permanente —
Preliminares arguidas pela re rejeitadas pela sentença, sem
oportuna impugnação recursal — Prova dos autos a
demonstrar que a autora é também beneficiária do seguro
habitacional — Legitimidade ativa caracterizada — Extinção
do processo afastada, determinado seu regular
prosseguimento — Sentença parcialmente reformada —
Recurso da autora provido. (e-STJ, fl. 754)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
17, 18, 320, 321, 373-I, 434, 435, 485, incisos IV e VI, 17, 337, inciso XI, 330,
inciso III, 485, inciso VI, do CPC/73; ao artigo 206, § 1°, do CC/02; ao artigo
1°, da Lei 12.409/2011; à Lei 13.000/2014, sustentando a competência da
Justiça Federal para julgar a presente demanda.
Defende a prescrição, a ausência de cobertura dos vícios de construção e
o litisconsórcio passivo obrigatório que deve ser formado.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece ser acolhida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/15 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Efetivamente, a decisão agravada nada ponderou sobre o que pleiteia a
agravante, fundamentando que:
A ré se conformou com o julgado, não apresentando
oportuno recurso. Anote-se, aqui, que embora tenha
pleiteado, nas contrarrazões, apreciação de agravo retido,
não consta dos autos a interposição deste recurso. Todas as
questões apreciadas na sentença, sem impugnação recursal,
transitaram em julgado . O único recurso a ser conhecido
nesta instância é ' aquele interposto pela autora,
insurgindo-se contra a extinção do feito com reconhecimento
de ilegitimidade ativa. (e-STJ, fl. 756 - grifou-se)
Contudo, cumpriria à recorrente, em seu recurso especial, impugnar
especificamente tal fundamento, tendo em vista a regência do processo civil
pelo princípio da dialeticidade.
Ademais, do arrazoado tecido pelo agravante, perceptível a ausência de
qualquer correlação com o assentado pela decisão, tendo em vista que o
acórdão recorrido não analisou, em nenhum momento, qualquer alegação
trazida pela agravante.
Por isso, tem-se que ausente o prequestionamento da matéria, porquanto
não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede,
nos termos da Súmula 356/STF.
Na espécie, incide, pois, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no
acórdão recorrido, a par da apresentação de razões
dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem,
revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir
a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por
analogia, da Súmula n°284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1135973/RJ, 6 a Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de
27/2/2012 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA
SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1. ' As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do
acórdão recorrido, não permitem compreender a correta
extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF’ (RMS 32.578/AM,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3a Turma , Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011 - grifou-se).
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum
estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n.
3/STJ.
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?