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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMAF MOTORES
COMERCIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 529, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZATÓRIA - MONTADORA -
LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 34, CDC - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL - ABSOLUTA
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO -
CONSUMIDOR SUBMETIDO A TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM
OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
QUANTUM INDENIZA TÓRIO MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - ART. 405, CC.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração (fls. 595/597, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 625/634, e-STJ), a recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 405 e 407 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) a
suspensão do processo até o pronunciamento do STJ sobre o Tema 925; ii) o termo inicial dos juros
de mora deve ser a data do arbitramento da indenização.
Sem contrarrazões (fl. 645, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 646/647, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ.
Daí o agravo (fls. 650/656, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo
especial, no qual a insurgente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade. Refuta o óbice
supracitado.
Contraminuta às fls. 665/668, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão de matéria
submetida ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre salientar que, no dia
04/10/2017, a Corte Especial decidiu pela desafetação do REsp nº 1.479.864/SP, com o
cancelamento do Tema nº 925, razão pela qual não procede o referido pleito.
2. Quanto ao termo a quo dos juros moratórios, consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, incidem desde a citação.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO
IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação.
2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a
mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor
indenizatório. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1658983/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO
DE REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO
(CULPA E DANO) E DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE
A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO EM CASO
DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verificação da existência de culpabilidade e de danos indenizáveis exige o
reexame direto das provas quando ausentes elementos fáticos no acórdão recorrido
que possam ser interpretados em prol da tese recursal. Súmula 7/STJ.
2. Salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, o montante arbitrado a título de
danos morais não pode ser revisado em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. É incabível a interposição de recurso especial visando ao controle dos requisitos
para a concessão da tutela de urgência quando este implicar reexame
fático-probatório. Súmula 7/STJ.
4. Os juros de mora sobre a indenização de danos morais incidem desde a data da
citação em caso de responsabilidade contratual. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1261388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/06/2018)
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO
1. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado
na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso 3. A alegação de teses que não constaram das razões do recurso
especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de
agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1217869/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?