Informações do processo 2018/0223945-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355703
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMAF MOTORES

COMERCIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 529, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZATÓRIA - MONTADORA -
LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 34, CDC - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL - ABSOLUTA
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO -
CONSUMIDOR SUBMETIDO A TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM
OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
QUANTUM INDENIZA TÓRIO MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - ART. 405, CC.

APELAÇÕES DESPROVIDAS.

Opostos embargos de declaração (fls. 595/597, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 625/634, e-STJ), a recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 405 e 407 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) a
suspensão do processo até o pronunciamento do STJ sobre o Tema 925; ii) o termo inicial dos juros

de mora deve ser a data do arbitramento da indenização.

Sem contrarrazões (fl. 645, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 646/647, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ.

Daí o agravo (fls. 650/656, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo

especial, no qual a insurgente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade. Refuta o óbice

supracitado.

Contraminuta às fls. 665/668, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão de matéria
submetida ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre salientar que, no dia

04/10/2017, a Corte Especial decidiu pela desafetação do REsp nº 1.479.864/SP, com o
cancelamento do Tema nº 925, razão pela qual não procede o referido pleito.

2. Quanto ao termo a quo dos juros moratórios, consoante a jurisprudência desta Corte

Superior, em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, incidem desde a citação.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO
IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes

robusta e devida fundamentação.

2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a
mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor

indenizatório. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1658983/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO
DE REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO
(CULPA E DANO) E DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. JUROS

MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE

A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO EM CASO

DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A verificação da existência de culpabilidade e de danos indenizáveis exige o
reexame direto das provas quando ausentes elementos fáticos no acórdão recorrido

que possam ser interpretados em prol da tese recursal. Súmula 7/STJ.

2. Salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, o montante arbitrado a título de

danos morais não pode ser revisado em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

3. É incabível a interposição de recurso especial visando ao controle dos requisitos
para a concessão da tutela de urgência quando este implicar reexame

fático-probatório. Súmula 7/STJ.

4. Os juros de mora sobre a indenização de danos morais incidem desde a data da

citação em caso de responsabilidade contratual. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1261388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/06/2018)

Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,

a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.

3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a

situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO

CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO

1. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado

na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso 3. A alegação de teses que não constaram das razões do recurso
especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de

agravo interno.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1217869/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)

4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego

provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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