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20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se
falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios aplicados a
empréstimo consignado para contrato de cartão de crédito com
desconto em folha de pagamento.
2. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão
não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo
consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
3. Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora de
limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado
aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a
contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo
efetivamente utilizado do serviço contratado.
4. Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelas
instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar
no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância
especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados n.º 5 e 7 do
STJ.
5. De idêntica forma, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias para reconhecer a existência de danos morais, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial pelo óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANI MISCALI
SCOTTI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da
República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl.
254):
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE
JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. APLICAÇÃO DA
MP 2.170/36. Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, vale
o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual afasta a imposição
do limite anual à capitalização de juros e a aplicação do artigo 591 do
Código Civil.
Consta dos autos que GEOVANI MISCALI SCOTTI ajuizou ação revisional
de cartão de crédito c.c. com indenização por danos morais em desfavor de
BANCO BMG S.A , objetivando a equiparação da taxa de juros praticada pela
instituição bancária recorrida à taxa média de mercado para empréstimo
consignado público, cumulada com a compensação por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na
exordial, além de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e dos
os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso e
manteve inalterada a sentença, bem como majorou os honorários advocatícios para
16% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade da justiça conforme a ementa acima transcrita.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente acenou pela ocorrência de
dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida aos arts. 4.º, 6.º, inciso III;
31; 46 e 52, incisos I a V, todos do Código de Defesa do Consumidor em relação à
taxa de juros pactuada, considerando que essa se mostra acima dos valores médios
de mercado. Asseverou no sentido de que, para a operação de cartão de crédito
consignado, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de
mercado apurada para o empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, a
fim de se afastar a abusividade da taxa contratada. Requereu, por fim, o
provimento do recurso especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece provimento.
1. Quanto à limitação da taxa de juros: Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c.c. indenização
por danos morais, em que se requer à equiparação da taxa de juros praticada pela
instituição recorrida a taxa média de juros de mercado para empréstimos
consignado públicos e sua condenação em danos morais.
No entanto, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em
aplicação da taxa média de juros remuneratórios aplicados a empréstimo
consignado para contrato de cartão de crédito com desconto em
folha de pagamento.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL
FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO
DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado
pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior
ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no
caso de não pagamento integral da fatura.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença
recorrida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans
grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC),
impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não
tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou
que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a
parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os
desembargadores que participaram do julgamento.
5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para
a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido
conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar,
tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da
MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando
improcedente o pedido.
6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais
homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os
interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível
sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial
eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento
do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o
superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria
hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e
discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a
pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por
dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva
da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento
do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela
Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim,
em prática comercial abusiva.
10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao
recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na
ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira,
conceder referidos honorários para outra instituição.
12. Recurso especial provido. (REsp 1.358.057/PR, Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, j. em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
No mesmo sentido, o Agravo em Recurso Especial n.º 1867446/MG, de
Relatoria do Min. Moura Ribeiro, julgado em 10.05.2021:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MÁ-FÉ NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar o
recurso de apelação, consignou o seguinte (fl. 257):
(...)
Primeiramente, cumpre salientar que, da detida análise do contrato
(documento nº 7), devidamente assinado e pela parte autora, esta contratou
com o réu cartão de crédito BMG Master/BMG Card, tendo autorizado a sua
emissão e o envio na clausula 4ª.
De acordo com as faturas juntadas pelo eu, é possível verificar que o autor
realmente utilizou referido cartão contratado e, somado ao fato do autor não
ter juntado comprovantes de pagamento, mas apenas de desconto mensal em
sua conta de R$139,00, e ao fato de que as faturas possuíam valor superior a
R$139,00, não restam dúvidas de que está em mora com o réu e, portanto,
conforme contratado, este tem direito de lhe cobrar juros e multa.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da
taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo
pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em
questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-
probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é
defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos
Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO
DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não
induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito
às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a
pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela
taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público,
uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima,
tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse
respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos
autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a
este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos
Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe 05/11/2019)
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias para
reconhecer a existência de danos morais, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice
do Enunciado n.º 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 51, IV E XV, E § 1º, I, 39, II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram a ausência de
pressupostos configuradores dos danos morais, inexistindo prova de abalo
psicológico hábil a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A
pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1575024/BA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021,
DJe 12/05/2021)
Por fim, com arrimo no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários
advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
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